Assinale a opção correta acerca do controle de constituciona...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233481 Direito Constitucional
Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.
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Letra C correta

“Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do
conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem,
quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará,
sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do
mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a
que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir
desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim
estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em
sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-1994, Plenário, DJ de 6-5-
1994.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009;
Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp[22/2/2011 11:51:48]
ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-2008, Plenário, DJE de 15-5-2009; ADI 365-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 7-11-1990, Plenário, DJ de 15-3-1991.
“Recurso extraordinário. (...) A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (AI 246.817-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 15-5-2001, Segunda Turma, DJ de 29-6-2001.) No mesmo sentido: AI 730.701-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 17-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009.
A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS LEGITIMADOS DO ART.103 NÃO É EXCLUSIVA DE ADVOGADOS:
SOMENTE PARTIDOS POLÍTICOS e CONFEDERAÇÕES É QUE PRECISAM DE ADVOGADOS.
NECESSIDADE DE ADVOGADO:
O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou enditades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado (art.103, VIII E IX). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII) , a capacidade postulatória decorre da Constituição.

LETRA D : ERRADA - Acredito que esteja errada pq não é pacífica essa jurisprudência. Há relatos de que o STF, assim agindo, estaria usurpando a atribuição do senado federal de suspender a lei, no todo, ou em parte qdo considerada inconstitucional.

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11562&revista_caderno=9

O processo de abstrativização do recurso extraordinário, nas ações constitucionais de controle incidental, busca conferir caráter nitidamente objetivo a esse recurso. Pretende-se, com isso, reinterpretar o art. 52, inciso X, da CRFB/88, para conferir um entendimento diverso ao que anteriormente vigorava em nosso ordenamento, conferindo ao Senado Federal apenas a atribuição de dar publicidade a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Diante desse entendimento, não há mais que se falar na necessidade de comunicar a decisão ao Senado Federal para que este, através de ato discricionário, suspenda no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso, de modo a conferir a decisão da Corte Suprema eficácia erga omnes, vinculante.

Saliente-se que o argumento utilizado pelos que defendem esse fenômeno no Brasil é a de proteger a força normativa da Constituição Federal de 1988, fortalecendo a segurança jurídica da atual ordem constitucional e mantendo consolidado o entendimento consagrado pelo intérprete e guardião da nossa constituição, o Supremo Tribunal Federal.

Essa nova visão jurídica decorre da necessidade de se compreender que o direito, a norma posta, deve se adequar a realidade social vivenciada, não devendo permanecer estagnada no tempo. Contudo, cumpre salientar que a maior parte da doutrina brasileira manifesta sua inquietude quanto ao fato de o STF conferir interpretação diversa ao texto constitucional, sob o atraente envoltório da mutação constitucional.

Esses opositores defendem que o STF estaria usurpando a competência do Senado Federal, afrontando flagrantemente o princípio constitucional da separação de poderes. Desse modo, para alcançar o objetivo proposto neste trabalho tornou-se imperioso realizar uma vasta pesquisa bibliográfica, buscando no direito comparado, as raízes desse instituto. Para isso, foram coletados dados através dos livros jurídicos, dos textos da internet, dos artigos científicos e periódicos, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

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