No contexto da responsabilidade civil, o Código Civil em vi...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1884445 Direito Civil

No contexto da responsabilidade civil, o Código Civil em vigor abandonou a técnica da culpa presumida e passou a se valer da teoria do risco, prevendo que a responsabilidade civil por ato de terceiro dispensa a prova de culpa, introduzindo, assim, o instituto da responsabilidade objetiva no cenário jurídico brasileiro.


A respeito da responsabilidade civil por ato praticado por terceiro, assinale a opção correta, com base no Código Civil.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil objetiva. Veja que a teoria da culpa presumida, a culpa pelo agente é presumida, de forma que caberá a ele fazer prova contrária de que não houve culpa na sua conduta. Já no que se refere à teoria do risco, toda pessoa que exerce alguma atividade que cria um risco de dano, é obrigado a repará-lo, mesmo que não tenha havido culpa de sua parte. Analisemos as alternativas:  

a) ERRADA. Para a responsabilidade civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São também responsáveis pela reparação civil, dentre outros, os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, de acordo com o art. 932 do CC. No entanto, são solidariamente (e não subsidiariamente) responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

b) Errada. A primeira parte está correta, no entanto, também são responsáveis pela reparação civil o curador, pelos prejuízos causados por seus curatelados, de acordo com o art. 932, II do CC.
c) Errada. Pela literalidade do art. 932, I, são responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, o informativo 575 do STJ dispõe nesse sentido:

A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).


d) Correta. São responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos (art. 932, IV), e consideram-se solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932, nos termos do art. 942, § único do CC.
e)  Errada. O empregador também será responsável pelos prepostos, veja o art. 932, III do CC: São também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.




Gabarito da professora: letra D.


Referências:

PONTES, Sérgio. A importância do elemento "culpa" na Responsabilidade Civil. Site JusBrasil.

Aragão, Valdenir Cardoso. Aspectos da responsabilidade civil objetiva. Revista Âmbito Jurídico.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

a) Aqueles que participarem gratuitamente do produto do crime responderão civilmente, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade, até a concorrente quantia.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Resposta: A responsabilidade é solidária, em razão da previsão do art. 942, § único do CC, que determina que as pessoas do art. 932 responderão de tal forma.

b) Em regra, o tutor responde pelos atos praticados por seus pupilos, enquanto o curador não responderá pelos prejuízos causados por seus curatelados.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

c) Os pais respondem pelos atos praticados por seu filho menor de idade, sendo irrelevante o fato de ele estar ou não sob sua autoridade e em sua companhia.  

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

d) CORRETA - Os donos de hotéis e hospedarias, em regra, serão responsabilizados solidariamente pelos atos danosos praticados por seus hóspedes ou moradores dentro do estabelecimento.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

e) O empregador é responsável pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, mas não será responsável pelos atos de seus prepostos nessas mesmas condições.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

A letra C considerou a literalidade do art. 932.

O entendimento do STJ é relativamente diverso:

O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

 

Gabarito: letra D

Lembrar que as hipóteses do art. 932 do CC é de responsabilidade solidária. São elas:

  • Tutor e curador
  • Pais em relação aos filhos
  • Empregador em relação aos empregados
  • Donos de hotéis em relação aos hóspedes

Me segue lá no instagram para ver meu dia a dia de pai, marido, servidor e ainda concurseiro com foco em Tribunais - Sem mimimi - posto dicas, resumos e questões.

https://www.intagram.com/pai_concurseiro_raiz

A

Aqueles que participarem gratuitamente do produto do crime responderão civilmente, sendo, nesse caso, subsidiária a responsabilidade, até a concorrente quantia.

 

Errada: De acordo com o parágrafo único do artigo 942 do CC, são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no artigo 932 do CC.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

   

B

Em regra, o tutor responde pelos atos praticados por seus pupilos, enquanto o curador não responderá pelos prejuízos causados por seus curatelados.

ERRADA: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

  

C

Os pais respondem pelos atos praticados por seu filho menor de idade, sendo irrelevante o fato de ele estar ou não sob sua autoridade e em sua companhia.

ERRADA: Nos termos do que dispõe o CC –

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo