Acerca dos vícios do negócio jurídico, assinale a opção corr...
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Gabarito da professora: letra B.
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Gabarito: Letra B
"O dolo acidental é aquele que não é a causa própria do negócio jurídico, não podendo por si só dar razão a sua anulabilidade, mas tão somente a obrigatoriedade de o sujeito agente arcar com perdas e danos, em favor do indivíduo prejudicado."
LETRA B DE BOSSSSQUE
ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
DOLO ACIDENTAL
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
COAÇÃO
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
LESÃO
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Jamais se desespere em meio as sombrias aflições de sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda.
A letra A está errada pois traz o conceito de Dolo de Terceiro (art. 148, CC) e não de Ignorância ou Erro.
- Dolo principal – autorizativo de anulação do negócio, é aquele que envolve qualidades do bem/pessoa/negócio jurídico sem a qual a parte não contrataria. Atinge o cerne do acordo, já que faltante tal característica a parte não contrataria.
- Dolo acidental – alcança características secundárias, em que o negócio ocorreria, mas não da forma que se deu. O Código substitui a anulabilidade pela manutenção do negócio e realinhamento dos interesses das partes através da recomposição das perdas e danos sofridos.
A) O negócio jurídico pode ser anulado por ignorância, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte ludibriada.
ERRADO. A questão traz o "dolo de terceiro".
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
B) O dolo acidental é aquele que não é a causa própria do negócio jurídico, não podendo por si só dar razão a sua anulabilidade, mas tão somente a obrigatoriedade de o sujeito agente arcar com perdas e danos, em favor do indivíduo prejudicado.
CORRETO.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
"(...) o dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso."
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
C) O erro é um vício de consentimento do negócio jurídico que pode ser conceituado como uma pressão física ou moral que um dos negociantes exerce sobre o outro com a finalidade de induzi-lo a se comprometer com uma obrigação que não lhe é conveniente.
ERRADO. A questão traz o conceito de coação.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
(CONTINUA)
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