Segundo o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
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Para abordar a questão apresentada, é importante compreender o conceito de fato gerador e a estrutura das obrigações tributárias, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). O tema central gira em torno dos elementos que compõem a obrigação tributária.
Legislação Aplicável: O artigo 114 do CTN define o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Este é um ponto crucial para responder a questão.
Exemplo Prático: Imagine que a lei define que o fato de possuir um imóvel em determinada data é a situação que desencadeia a obrigação de pagar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Essa situação é o que chamamos de fato gerador.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque descreve precisamente o conceito de fato gerador da obrigação principal, conforme definido no artigo 114 do CTN. Ele é a situação em que a lei vincula o surgimento da obrigação tributária.
Explicação das Alternativas Incorretas:
Alternativa A - Está incorreta. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento do tributo. A descrição dada refere-se, na verdade, ao sujeito ativo.
Alternativa B - Também está errada. O sujeito ativo da obrigação tributária é a entidade que detém o poder de exigir o cumprimento da obrigação, geralmente uma pessoa jurídica de direito público, como a União, estados ou municípios, e não a pessoa obrigada ao pagamento.
Alternativa D - Está incorreta. A descrição feita se refere mais a uma obrigação acessória, que não envolve pagamento de tributo, mas sim a prática de atos administrativos, como entrega de declarações. O fato gerador da obrigação principal está ligado ao surgimento da obrigação de pagar tributo.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas definições formais estabelecidas pela legislação. Palavras como "necessária e suficiente" na alternativa C são indicativos de que a definição está alinhada com o texto legal.
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Gabarito C
CTN:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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