João, na condição de indiretamente interessado em que a sen...
João, na condição de indiretamente interessado em que a sentença seja favorável ao réu, requereu sua intervenção no processo para auxiliá-lo.
Nessa situação hipotética, configurou-se
GAB: C
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Assistente simples: a relação entre o assistente e o adversário do assistido é indireta. Há um interesse "fraco", indireto e mediato, de mero auxiliar do assistido.
- Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Assistente litisconsorcial: a relação é direta. Há um interesse forte, direto e imediato.
- Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Seja assistente simples ou assistente litisconsorcial, sempre é exigido o interesse JURÍDICO para ingressar no feito, conforme Art. 119 do CPC.
A diferença entre ambos é a seguinte:
NA ASSISTÊNCIA SIMPLES - O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.
Ex. de assistente simples: Lide entre Locatário x Proprietário (Ação de despejo por falta de pagamento). O sublocatário entra como assistente simples do Locatário, pois caso este perca, o sublocatário terá de desocupar o imóvel também.
Outro exemplo de assistente simples: Lide entre Afiançado x Credor (Ação de Anulação do Contrato por invalidade). O fiador entra como assistente simples do Afiançado, pois caso este perca, o fiador continuará a ser fiador do contrato. Ele quer se livrar da loucura que cometeu!!!! :p
NA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou co-legitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa.
GABARITO: C
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
A chamamento.
FIADORES+ DEVEDORES SOLIDÁRIOS
B litisconsórcio.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
C assistência simples.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
D assistência litisconsorcial.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
E denunciação.
EVICCÇÃO + SEGURADORA
Gabarito C:
SIMPLIFICANDO
Assistente simples
Podemos dizer que, para que o terceiro seja admitido como assistente simples, a presença de dois requisitos se faz necessária:
1. A existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o assistido;
2. A possibilidade de a sentença vir a afetar, ainda que indiretamente, essa relação.
Assistência litisconsorcial.
Para esta modalidade, também são dois os requisitos cuja presença deve ser comprovada:
- a existência de uma relação jurídica de direito material entre o assistente e o adversário do assistido; e
- que essa relação seja objeto de apreciação da sentença.
Bizu: Na assistêcia simples, o assistente sabe que A sentença pode mudar- apenas- a relação jurídica que ele tem com o assistido. Para ele, interessa apenas que essa relação se mantenha como é ou que permaneça. O adversário não interessa pra ele (não diretamente, apenas indiretamente).
- Assistência litisconsorcial = relação relação jurídica de direito material entre assistente e o adversário.
- Assistência simples = relação jurídica entre o assistente e o assistido.
Assistência simples: Ocorre quando um terceiro ingressa de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial. Pode ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. O assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido.
Assistência litisconsorcial: O terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida, possuindo relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária.
Exemplo: condomínio estar sozinho em juízo defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos como assistentes litisconsorciais.
Assistência
simples = interesse fraco, indireto, mediato (sublocatário)
x
LITISCONSORCIAL = FORTE, COTITULAR, COLEGITIMADO