Decidida a instauração de processo ético-profissional, ...

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Ano: 2014 Banca: Quadrix Órgão: CRM-PR Prova: Quadrix - 2014 - CRM-PR - Contador |
Q500050 Medicina
Decidida a instauração de processo ético-profissional, o presidente do Conselho ou o conselheiro corregedor nomeará o conselheiro instrutor para instruir o processo, dentro dos parâmetros de razoabilidade e observados os prazos prescricionais. De acordo com o Código de Processo Ético Disciplinar, em relação a instrução do processo ético- profissional, é incorreto afirmar que:
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e) concluida a instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, comum a denunciantes e denunciados, para apresentação das razões finais

Concluida a instrução, será aberto o prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias para a apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado.

 

 

Art.  12.  O  conselheiro  instrutor  promoverá,  ao  denunciado,  citação  para  apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.

 

Art.  13.   
Parágrafo  único.  O  comparecimento  espontâneo  do  denunciado  revel  aos  autos,  em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.

 

Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.

 

Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria  Jurídica,  o  conselheiro  instrutor  apresentará  termo  de  encerramento  dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina.

 

Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação  das  razões  finais;  primeiramente  ao  denunciante  e,  em  seguida,  ao denunciado,  com  prazo  comum  entre  mais  de  um  denunciante  e  entre  mais  de  um denunciado. 

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