Decidida a instauração de processo ético-profissional, ...
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e) concluida a instrução, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias, comum a denunciantes e denunciados, para apresentação das razões finais
Concluida a instrução, será aberto o prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias para a apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado.
Art. 12. O conselheiro instrutor promoverá, ao denunciado, citação para apresentar defesa prévia e arrolar suas testemunhas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de juntada do comprovante de recebimento, assegurando-lhe vista dos autos do processo na secretaria do Conselho ou fornecendo-lhe cópia da íntegra dos mesmos.
Art. 13.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do denunciado revel aos autos, em qualquer fase do processo, cessa a revelia e o concurso do defensor dativo, assumindo o processo no estado em que se encontra.
Art. 16. Se intimado a testemunhar, o médico que não comparecer ao depoimento sem motivo justo ficará sujeito às disposições previstas no Código de Ética Médica.
Art. 27. Após a apresentação das alegações finais e análise do parecer processual da Assessoria Jurídica, o conselheiro instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos que será encaminhado ao presidente ou ao corregedor do Conselho Regional de Medicina.
Art. 26. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das razões finais; primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado, com prazo comum entre mais de um denunciante e entre mais de um denunciado.
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