Quanto ao instituto da reclamação, pode-se afirmar que:

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Q445617 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto ao instituto da reclamação, pode-se afirmar que:
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CORRETA C


   SÚMULA Nº 734 do STF: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Só creio que a parte final da assertiva está desatualizada, já que o STJ mudou seu entendimento, se perfilhando ao STF:

RECLAMAÇÃO Nº 4.593 - MG (2010/0144860-6)RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRAPROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ. 12/09.SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCABIMENTO. PROCESSOSTRANSITADOS EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE.INDEFERIMENTO INICIAL.1.   Não é cabível a reclamação contra decisão judicial transitadaem julgado, nos termos da Súmula 734/STF. De acordo com o PretórioExcelso, apenas é possível mitigar os rigores dessa Súmula, quando otrânsito em julgado do decisum reclamado ocorre no curso doprocessamento da reclamação.
Rcl 004593 - DJe 05/10/2010)


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