Quanto ao instituto da reclamação, pode-se afirmar que:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CORRETA C
SÚMULA Nº 734 do STF: NÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Só creio que a parte final da assertiva está desatualizada, já que o STJ mudou seu entendimento, se perfilhando ao STF:
RECLAMAÇÃO Nº 4.593 - MG (2010/0144860-6)RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRAPROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ. 12/09.SERVIÇO DE TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCABIMENTO. PROCESSOSTRANSITADOS EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA. NECESSIDADE.INDEFERIMENTO INICIAL.1. Não é cabível a reclamação contra decisão judicial transitadaem julgado, nos termos da Súmula 734/STF. De acordo com o PretórioExcelso, apenas é possível mitigar os rigores dessa Súmula, quando otrânsito em julgado do decisum reclamado ocorre no curso doprocessamento da reclamação.Rcl 004593 - DJe 05/10/2010)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo