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Q295587 Direito Notarial e Registral
O registro dos documentos deverá ser feito de maneira a abranger o seu conteúdo integral. Logo:

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Correta "C".

Art. 143 da LRP.

Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data das assinaturas reconhecimento de firma, por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142,§1°.

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