O princípio da imunidade recíproca

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Q1645869 Direito Tributário
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Por favor, se alguém puder explicar qual é o erro da alternativa A, porque segundo o livro "Curso de Direito Tributário Completo" do Leandro Paulsen (edição 2020, pg. 160):

"A imunidade recíproca é princípio garantidor da Federação e, por isso, imutável, não podendo ser ofendida sequer pelo Poder Constituinte Derivado".

Acredito que essa alternativa NÃO pode ser considerada errada.

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e ao Municípios / VI -instituir IMPOSTOS sobre/ a) patrimônio renda ou serviços, uns dos outros;

Trata-se de imunidade reciproca específica,e, é só em relação aos impostos, quem estuda sabe que essa generalidade tributação como no caso do gabarito da alternativa assinalada como correta (D) em 99% das respostas é considerado errado.

ARB, acredito que a alternativa A é muito genérica ao abarcar "relações jurídicas de natureza tributária", pois, desta forma, poderia ser interpretada de forma ampla e abarcar outras espécies como taxas e contribuições, sendo que pela leitura do art. 150, VI, fala-se em imunidade tributária em relação apenas aos impostos.

GABARITO: LETRA D!

(A) A imunidade recíproca tem por finalidade proteger o princípio federativo, impedindo que os tributos sejam usados como formas de pressões políticas. Não entendi o porquê de a alternativa ter sido considerada errada.

(B) A obrigação acessória tributária é autônoma e independe da principal. Mesmo que inexista uma obrigação principal, pode haver uma imposição dos deveres instrumentais (obrigação acessória) para contribuir com o Fisco na arrecadação e fiscalização dos tributos. É nesse sentido que dispõe o art. 175, § único, do CTN, in verbis: Art. 175, § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

(C) aplica-se aos tributos das entidades políticas componentes da Federação Brasileira, bem como em relação à renda, ao patrimônio ou serviços das autarquias e das fundações mantidas pelo Poder Público [vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes].

CF/1988, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; [...]

(D) impede a tributação, através de impostos, de rendas, patrimônios ou serviços das entidades políticas, bem como de suas autarquias e fundações, sendo que, em relação a estas últimas, desde que direta e exclusivamente vinculados às suas finalidades essenciais [desde que direta e exclusivamente vinculados às suas finalidades essenciais??? Nesse ponto, penso que a alternativa considerada correta peca em sua redação].

CF/1988, art. 150, § 2º A vedação do inciso VI, "a" [imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

(E) Não só de entidades políticas, vide art. 150, § 2º, da CF/1988, mencionado supra.

@caminho_juridico

Imagino que a alternativa A ("existe para preservar o pacto federativo, prevenindo atritos entre as entidades políticas, decorrentes de relações jurídicas de natureza tributária") esteja errada quando menciona que a intenção é prevenir atritos decorrentes das relações jurídicas de natureza tributária.

Na verdade, a imunidade recíproca não apaga por completo a relação tributária entre os entes: a obrigação acessória e a cobrança de taxas, por exemplo, se mantêm. Logo, o objetivo da imunidade recíproca é prevenir atritos decorrentes apenas da cobrança de impostos, e não das relações tributárias de forma geral.

Na minha opinião, a alternativa está errada por ser muito ampla.

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