A anistia, a conversão de depósito em renda e as reclamações...
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GABARITO: E
CTN:
CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
VI - a conversão de depósito em renda
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.
CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
GABARITO: LETRA E!
A anistia [art. 175, II], a conversão de depósito em renda [art. 156, VI] e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo [art. 151, III] acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua (A) exclusão, suspensão, extinção. ERRADA. (B) extinção, suspensão, exclusão. ERRADA. (C) extinção, exclusão, suspensão. ERRADA. (D) extinção, extinção e exclusão. ERRADA. (E) exclusão, extinção, suspensão. CORRETA.
Como decorar?
Exclusão só tem 2: isenção e anistia.
Suspensão = MODERE o COCÔ PARceiro
MOratória;
DEpósito do montante integral;
REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário adm.;
O
COncessão de medida liminar em mandado de segurança;
CÔncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PARcelamento.
CEIRO
Extinção = resto.
@caminho_juridico
excluSão - aniStia e iSenção
ANISTIA - exclui o crédito tributário;
CONVERSÃO DEPÓSITO EM RENDA - extingue o crédito tributário;
RECLAMAÇÕES - suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
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