A anistia, a conversão de depósito em renda e as reclamações...

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Q1645874 Direito Tributário
A anistia, a conversão de depósito em renda e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua
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GABARITO: E

CTN:

CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       VI - a conversão de depósito em renda

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

         III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 Art. 175. Excluem o crédito tributário:

       II - a anistia.

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

       I - moratória;

       II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

          VI – o parcelamento.   

       Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

       I - a isenção;

       II - a anistia.

       Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

GABARITO: LETRA E!

A anistia [art. 175, II], a conversão de depósito em renda [art. 156, VI] e as reclamações que observem os termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo [art. 151, III] acarretam, relativamente ao crédito tributário, respectivamente, sua (A) exclusão, suspensão, extinção. ERRADA. (B) extinção, suspensão, exclusão. ERRADA. (C) extinção, exclusão, suspensão. ERRADA. (D) extinção, extinção e exclusão. ERRADA. (E) exclusão, extinção, suspensão. CORRETA.

Como decorar?

Exclusão só tem 2: isenção e anistia.

Suspensão = MODERE o COCÔ PARceiro

MOratória;

DEpósito do montante integral;

REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário adm.;

O

COncessão de medida liminar em mandado de segurança;

ncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

PARcelamento.

CEIRO

Extinção = resto.

@caminho_juridico

excluSão - aniStia e iSenção

ANISTIA - exclui o crédito tributário;

CONVERSÃO DEPÓSITO EM RENDA - extingue o crédito tributário;

RECLAMAÇÕES - suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

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