Julgue o item a seguir. No caso de normas penais em branco, ...
Julgue o item a seguir.
No caso de normas penais em branco, cujo complemento
é de nível diverso, como regulamentos ou portarias, a
alteração desses complementos pode ser aplicada
retroativamente para agravar a situação do réu, em
virtude da necessidade de atualização constante do
Direito Penal.
Direito penal não retroagirá para prejudicar.
A lei penal brasileira só pode retroagir quando for mais benéfica para o réu, de acordo com o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal.
Exemplo pra lembrar:
Qual o efeito da inclusão de uma substância do rol das especificadas em lei ou relacionadas pela Anvisa?
Resposta: a lei penal e também o seu complemento não podem retroagir para prejudicar o réu, portanto, a nova lista da Anvisa não pode ser aplicada de forma retroativa para incriminar pessoas antes do dia 18 de fevereiro de 2014. O debate é importante porque a Anvisa aprovou a inclusão de 21 substâncias na lista de drogas proibidas no País.
CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
❌ Gabarito: Errado
A lei penal retroagirá apenas para beneficiar o réu. Além disso, é importante ressaltar que se aplica a lei penal mais grave ao crime continuado ou ao crime permanente (lei vigente durante o fato).
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
gabarito: (errado)
A lei penal NÃO RETROAGE caso prejudique o réu, e lei penal em branco não é uma exceção para o caso.
Exceção: Caso uma ação típica tenha sido praticado no período de uma lei temporária ou excepcional (são ultrativas) aplica-se a lei temporária ou excepcional, mesmo que mais gravosas.
A revogação do complemento da norma penal em branco exclui o crime?
Depende. É preciso analisar se o complemento foi editado em uma situação de normalidade ou de anormalidade.
Imagine que um sujeito praticou o crime de tráfico de drogas pois estava vendendo maconha, droga cuja comercialização é proibida pela Portaria nº 344/1998. Esse sujeito é preso em flagrante e vem respondendo a uma ação penal pelo crime do Art. 33, caput da Lei de Drogas. Imagine, contudo, que uma alteração na portaria retire a maconha da lista. Diante deste fato, como deve proceder o juiz em sua sentença? Bem, se isso acontecer, o juiz deve absolver o réu, pois a alteração do complemento exclui o crime. Isso, porque a maconha foi incluída no rol das drogas proibidas em uma situação de normalidade, já que naquele momento a política publica criminal era a de ter a maconha como droga proibida, sem indicar que esta seria uma situação permanente. Assim, como o complemento do tipo penal foi editado em uma situação de normalidade, a sua modificação exclui o crime.
A questão muda de figura nas situações de anormalidade social. Pode ilustrar essa situação o caso do tabelamento de preços ocorrido no Brasil na década de 80, em razão da alta inflação (aproximadamente 150% ao mês). Quem não respeitava a tabela estabelecida pela SONAB, vendendo a menor ou a maior, praticava crime contra a economia popular.
Assim, se o sujeito cometeu esse delito, mas na hora da sentença a tabela de preços já foi revogada, o juiz deve, mesmo assim, condená-lo, pois a tabela de preciso foi editada em uma situação de total descontrole cambial e monetário (= anormalidade). Portanto, em uma situação de anormalidade, a lei tem ultratividade, de modo que a alteração do seu complemento não leva a exclusão do crime.
FONTE: Aulas de Cleber Masson - G7 Jurídico.
GAB) ERRADO.
PPGO 2024.
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quando em qualquer questão vim falando de agravamento ou retroagem de direito cuja a finalidade é punir … a questão sempre estará incorreta…
só não entendo como o Alexandre de Morais age sem devido processo legal
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Errado.
A alteração de complementos normativos, como regulamentos ou portarias, não pode retroagir para prejudicar o réu, mesmo em se tratando de normas penais em branco. O princípio da irretroatividade da lei penal, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, impede que leis penais mais gravosas sejam aplicadas a fatos ocorridos antes de sua vigência.
Isso se aplica tanto à lei penal em si quanto aos seus complementos normativos, pois a alteração destes pode implicar em agravamento da pena ou mesmo na tipificação de uma conduta como crime.
Portanto, a necessidade de atualização constante do Direito Penal não justifica a retroatividade de normas mais gravosas, pois o princípio da irretroatividade visa proteger o réu de surpresas legislativas que possam prejudicá-lo.
Art 5 CF: A Lei Penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu.
retroagir para agravar em nenhuma hipótese.
Não, a retroatividade da aplicação de normas penais em branco com complementos regulamentares ou de nível inferior não é permitida. A retroatividade da lei penal mais grave é expressamente vedada pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Isso significa que o réu não pode ser prejudicado pela aplicação de uma norma mais severa após a prática do ato penal.
Dessa forma, mesmo que haja uma atualização do complemento da norma penal em branco, ela não poderá ser aplicada retroativamente para agravar a situação do réu, pois isso violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e o princípio da legalidade. É importante respeitar a segurança jurídica e garantir que o réu seja julgado conforme a lei em vigor no momento da prática do ato penal.
ERRADO - Normas penais em branco são aquelas que dependem de complementação por outra norma, que pode ser de nível diverso, como regulamentos ou portarias. Quando esses complementos são alterados, eles podem mudar o conteúdo da norma penal em branco.
A alteração desses complementos não pode ser aplicada retroativamente para agravar a situação do réu. Isso significa que se uma mudança em um regulamento ou portaria torna uma conduta mais severamente punível, essa alteração não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da mudança. A aplicação retroativa só é permitida se a alteração for mais benéfica para o réu.
GAB - ERRADO
GAB- ERRADO.
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Apenas acrescentando:
Outra classificação das normas penais as divide em completas e incompletas. Completas são aquelas normas incriminadoras que não necessitam de complemento no preceito primário nem no preceito secundário. Já as normas incompletas se classificam de duas formas: incompletas no preceito secundário (normas penais remetidas ou normas penais em branco ao avesso); incompleta no preceito primário (normas penais em branco).
↪ As normas penais em branco podem ser homogêneas ou impróprias ou em sentido amplo (complemento na mesma fonte legal) e heterogêneas ou próprias ou sentido estrito (complemento em fonte diversa da lei).
- As normas penais em branco homogêneas são complementadas por norma da mesma fonte legislativa, ou seja, Lei que complementa Lei.
EX: o artigo 237 do Código Penal é complementado pelo artigo 1521 do Código Civil. As normas penais em branco homogênea podem ser divididas ainda em homovitelínea (complemento na mesma lei) e heterovotelínea (complemento em leis diferentes).
↪ As normas penais em branco heterogêneas são complementadas por fonte diversa da lei
EX: Portaria 344 da ANVISA que complementa o termo “droga” dos artigos 33, 28 e outros da Lei n. 11343/2006. Essa norma penal em branco decorre da dinâmica da sociedade, que necessita em situações específicas de complemento normativo avindo de fonte diferente do Congresso Nacional. Isso ocorre também em preceito da lei n. 9605/1998 (Meio Ambiente) que é complementada, em determinados tipos penais, por Portaria do Ibama.
Vale destacar que o complemento normal de uma norma penal em branco retroage se for benéfico e, por outro lado, não terá retroatividade se for maléfico. Exemplo disso é Info 578 do STF, quando a Corte decidiu pela retroatividade de modificação na Portaria da Anvisa em relação ao lança perfume.
Bons estudos!
Fonte: Gran Cursos.
Só retroage para beneficiar o Réu.