Ainda em relação ao das sucessões, julgue os itens abaixo.I....
I. A aceitação da herança é indivisível e incondicional, pois o herdeiro sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do falecido. Assim, se o herdeiro legítimo for também legatário, ele não poderá aceitar a herança e repudiar o legado, por que não se admite a aceitação ou renúncia parcial.
II. O fiduciário pode alienar os bens gravados, apesar de ter a propriedade resolúvel. Mas, se o fideicomissário lhe sobreviver a venda pode ser desfeita.
III. O recebimento de capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte impõe ao beneficiário o dever de declará- lo no inventário do falecido, pois o prêmio recebido integra o acervo hereditário.
IV. Na linha reta, a representação ocorrerá em favor dos descendentes. Havendo descendentes em graus diversos, a herança será dividida em tantas estirpes quanto forem os vários ramos e o quinhão que cabe a cada estirpe será divida entre os representantes.
V. O menor posto sob tutela pode renunciar a herança, assistido pelo tutor, com autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público.
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Caros,
De acordo com o CC/2002 (exceto quando mencionada outra fonte), elenco as afirmativas com erros abaixo.
Devido ao limite de caracteres, as corretas em comentário seguinte:
I - ERRADA - A aceitação da herança é indivisível e incondicional, pois o herdeiro sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do falecido. Assim, se o herdeiro legítimo for também legatário, ele não poderá aceitar a herança e repudiar o legado, por que não se admite a aceitação ou renúncia parcial.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
III - ERRADA - O recebimento de capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte impõe ao beneficiário o dever de declará-lo no inventário do falecido, pois o prêmio recebido integra o acervo hereditário.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
(continua...)
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
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Deste modo, sua principal função é zelar do bem para depois transmiti-lo, necessitando ter alguns direitos garantidos, como:
1) Quando chegar o tempo de passar os bens ao fideicomissário, se falecer depois do testador e antes do vencimento do prazo, terá faculdade transmiti-los a seus herdeiros legítimos ou testamentários.
2) Poderá abdicar o fideicomisso, por meio de termo judicial ou escritura pública;
3) Tem o direito de usar, gozar, gravar e até mesmo alienar (caso não tenha sido imposta a cláusula de inalienabilidade).
4) Será indenizado pelas benfeitorias úteis que realizar.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,substituicao-testamentaria-e-fideicomisso,35218.html
IV - CORRETA - Na linha reta, a representação ocorrerá em favor dos descendentes. Havendo descendentes em graus diversos, a herança será dividida em tantas estirpes quanto forem os vários ramos e o quinhão que cabe a cada estirpe será divida entre os representantes.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse
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Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
V - CORRETA - O menor posto sob tutela pode renunciar a herança, assistido pelo tutor, com autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos
Art. 999. CPC / 73. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento
Bons Estudos!
Seguro de vida não integra o acervo
Abraços
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