Quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, ...
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Invoca-se aqui a excludente de antijuridicidade do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.
Portanto, como o Crime é: Fato típico - antijurídico e culpável excluindo a antijuridicidade não há crime.
CORRETO O GABARITO...
A ANTIJURIDICIDADE ou ILICITUDE pode ser conceituada como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Isto porque temos que a antijuridicidade em seu significado literal quer dizer: anti (contrário) juridicidade (qualidade ou caráter de jurídico, conformação ao direito; legalidade, licitude), ou seja, é o que é contrário a norma jurídica. Portanto, o conceito de antijuridicidade é mais amplo, não ficando restrito ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal.
O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.
Quando o agente age em ESTADO DE NECESSIDADE, não há ilicitude, portanto não há crime !
Que Deus nos Abençoe !
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
É o conceito de Estado de Necessidade. O Estado de necessidade exclui a antijuridicidade (ilicitude)
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