“Joaquim é motorista de uma sociedade de economia mista pres...
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Mazza detalha a teoria de foma sintática, a saber: A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona -se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo -se à teoria subjetiva. Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
Gabarito, B.
Art. 37 § 6º, da CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o reponsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito B ✔️
independente de Joaquim ter atuado com dolo ou culpa , ou ainda sem esses dois, o particular será ressarcido do seu prejuízo ,pois a teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico , CF/1998 ,ART 37º , é a responsabilidade objetiva .
Nunca desista dos seus sonhos !
A regra da parada é a responsabilidade objetiva
Sobre a letra E) Caso a sociedade de economia mista seja condenada a ressarcir os prejuízos de Antônio, não (errado) poderá demandar o valor pago em face de Joaquim (motorista), já que a sociedade deve arcar com os riscos de sua atividade econômica.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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