Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno...
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C.P
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)
Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.
Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".
No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
ELEMENTOS:
- Início de execução;
- Não-consumação;
- Interferência da vontade do próprio agente;
ESPÉCIES:
- Desistência voluntária;
- Arrependimento eficaz:
ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
Irrelevante;
PONTE DE OURO:
Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
ARREPENDIMENTO EFICAZ
- exclui a tentativa;
- o agente encerrou a execução dos atos executórios;
- o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
- não houve consumação;
sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)
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