Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86047 Direito Penal
Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário: A intenção inicial de Miro era matar Geraldo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo a intenção inicia que seria punida mais gravosamente como “tentativa”, se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado a todos os atos visando o intento criminoso. É arrependimento eficaz, uma vez que o resultado ainda não ocorreu. Não é hipótese de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, uma vez que esse ocorre quando o resultado já se consumou e o agente apenas mitiga as consequências do delito.
Resposta: (B)

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Gabarito B

C.P

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)


Complementando a afirmação do Colega Tiago.

Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.

Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".

No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
B

Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
 
CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
 
NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
 
ELEMENTOS:
  1. Início de execução;
  2. Não-consumação;
  3. Interferência da vontade do próprio agente;
 
ESPÉCIES:
  1. Desistência voluntária;
        O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação;
  1. Arrependimento eficaz:
        O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
 
ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
Irrelevante;
 
PONTE DE OURO:
Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
LETRA B

ARREPENDIMENTO EFICAZ

- exclui a tentativa;
- o agente encerrou a execução dos atos executórios;
- o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
- não houve consumação;


sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)

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