O mandado de segurança está incluso nos denominados remédios...

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Q2003850 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O mandado de segurança está incluso nos denominados remédios constitucionais, possuindo grande aplicação prática em face de atos da Administração Pública. A seu respeito, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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a) O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

b) Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

c) correta.

d) art. 14, Lei 12016, § 2 Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

e) a Lei 12.016 somente se refere, no p.u. do art. 21, aos direitos coletivos e individuais homogêneos.

E - a alternativa é, no meu ponto de vista, mais um interpretação do que texto legal. Pois na época da legislação ainda não existia os Direitos Difusos positivados. Isso impede de utilizar MS em direitos difuso?

A doutrina é no sentido contrário da alternativa - Marinoni: O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado para tutela de direitos individuais ou para tutela de direitos coletivos – direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Impedir a tutela de direitos difusos mediante mandado de segurança coletivo a partir de uma interpretação literal do art. 21 da Lei 12.016, importa inquestionável retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada dos direitos. A alusão à tutela coletiva mediante mandado de segurança revela a preocupação constitucional com a dimensão coletiva dos direitos – e com isso dá azo ao reconhecimento da dignidade outorgada pela nossa Constituição aos novos direitos. Com isso, o mandado de segurança desloca-se da esfera de influência do Estado Legislativo – em que sobressai a necessidade de proteção do indivíduo contra o Estado tão somente – e passa a integrar os domínios do Estado Constitucional, sendo veículo adequado também para prestação de tutela aos novos direitos em que a transindivisualidade está normalmente presente.

Acerca da LETRA C, o STF sumulou entendimento, por meio do enunciado nº 625, nos seguintes termos: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança".

A situação concreta foi a seguinte:

Em 07/08/2009, foi promulgada a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

Logo em seguida, em 15/09/2009, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ADI contra os seguintes dispositivos da então recém aprovada Lei nº 12.016/2009: art. 1º, § 2º; art. 7º, III e § 2º; art. 22, § 2º; art. 23; art. 25. 

Em 2021, a ação foi julgada. Vejamos com calma cada um dos pontos decididos.

[...]

Art. 7º, § 2º: Inconstitucional

Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:

Art. 7º (...)§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

-

O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). 

-

Atenção! Em virtude dessa decisão do STF, fica superada a Súmula 212 do STJ [REFERENTE A COMPENSAÇÃO]:

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (entendimento superado).

Colega Majoca.

Aquele que dá testemunho destas coisas diz: "Sim, venho em breve!"

Amém. Vem, Senhora nomeação!

Letra A - ERRADA: Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, referidas restrições às liminares (art.7º,§2º, LMS) não se aplicam nas tutelas provisórias. Isso porque, o artigo 1º, "caput", da Lei 8.437/92, ao proibir tutela provisória contra atos do Poder Público, remete às situações de vedações de liminares em ações de mandado de segurança:

Art. 1°, "caput": 'Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

LMS, Art. 7º, § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Sendo assim, é inconstitucional qualquer vedação legal à concessão de liminar em Mandado de Segurança.

Letra B - ERRADA: Súmula 510 STF - Caso o ato seja praticado pela autoridade delegada, quando for a impetrado o Mandado de Segurança, a autoridade coatora será a autoridade delegada.

Letra C - CORRETA: Súmula 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

Letra D - ERRADA: Lei nº 12.016/09 (LMS) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

Letra E - ERRADA: Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

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