De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Super...

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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669420 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores a respeito do mandado de segurança e de ações coletivas,
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Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

RESPOSTA: LETRA "D"

 

b) Sum, 376, STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

 

c) Sum. 202, STJ: A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

 

d) Sum. 629, STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

e) Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. (REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009) Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html

 

Só complementando o comentário da TERESA CLAUDIA

 

a)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.-informativo 545 STJ

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

RECURSO  ESPECIAL.  DISCUSSÃO  SOBRE  A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO  DE  PARCELAS  DO  MÚTUO  BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ENTENDIMENTO  FIRMADO  PELO  STF  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-B DO CPC/1973.   REPRESENTAÇÃO  ESPECÍFICA.  NECESSIDADE  DE  AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1.  Afasta-se  a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e necessárias ao deslinde da controvérsia.
2.  O  STF,  no  julgamento  do  RE  n.  573.232/SC,  em  regime  de repercussão  geral,  firmou  o  entendimento  de  que  a atuação das associações  na  defesa  dos  interesses  de  seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado   de   segurança  coletivo.  Assim,  mostra-se  imperiosa  a existência  de  autorização  expressa, individual ou por deliberação assemblear.
3.  De  acordo  com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a necessária  autorização  expressa,  carece  de  legitimidade ativa a associação autora.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1362224/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
 

GABARITO: "D"

 

Súmula 629, STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

 

 

Lei n° 12.106//2009:

 

"Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial". 

 

Complementação do assunto:
 

"O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

 

Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

 

Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo".

 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

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