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Gabarito comentado
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Os bens públicos, como o próprio nome já denota, são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. E aqui já temos uma questão importante: quais são as pessoas jurídicas de direito público? A resposta para esta pergunta está no art. 41 do Código Civil, quando o legislador estabelece que são pessoas jurídicas de direito público interno: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios; III - Municípios; IV - autarquias e associações públicas; V - demais entidades de caráter público criadas por lei.
Os bens públicos podem ser classificados levando em conta diversos critérios. Quanto à titularidade podem ser: I- bens Federais; II- Bens Estaduais e Distritais; ou III- Bens Municipais. Quanto à destinação podem ser: I- bens de uso comum do povo; II- Bens de uso especial; III- bens dominicais. Quanto à disponibilidade podem ser: I- bens indisponíveis; II- bens patrimoniais indisponíveis; e bens patrimoniais disponíveis. Para fins desta questão é importante saber a classificação dos bens quanto à sua destinação, e sobre esse ponto vamos discorrer explicando cada uma delas.
Bens de uso comum do povo - são aqueles bens cujo destino é a utilização pelos indivíduos. Importante destacar aqui que, embora serem de uso comum, esse uso é regulamentado pelo Poder Público, que pode, inclusive restringir ou até mesmo impedi-lo.
Bens de uso especial - são aqueles bens utilizados pela própria Administração Pública para execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos de modo geral. São os bens que a Administração usa para atingir os seus próprios fins e, ainda que possa ser o utilizado pelos cidadãos, quando vão a uma repartição pública por exemplo, o uso primordial é pelo próprio ente estatal. (Estão incluídos não apenas bens imóveis, mas também os móveis).
Bens dominicais - a classificação como bens dominicais tem caráter residual, deste modo, todos os bens que não se enquadram como bens de uso especial ou bens de uso comum do povo estão inseridos nesta classificação de bens dominicais. Assim, estão inseridos como bens dominicais as terras devolutas, os prédios públicos abandonados, os bens móveis inservíveis, entre outros.
Feita a explicação acima já é possível responder a questão:
A) ERRADA
B) CORRETA
C) ERRADA
D) ERRADA
E) ERRADA
GABARITO: Letra B
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Gabarito: B - Uso especial.
Gabarito B
BENS PÚBLICOS
Bem comum (inalienáveis)=> do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).
Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.
Uso ESpeciAl (inalienáveis)=> Serviço Administrativo
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.
Dominical (alienável)=> não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.
Ex.: terras devolutas.
Serviço Administrativo = ESPECIAL
Dominical ALIENÁVEL
B
Uso especial:
. Os utilizados na prestação de serviços públicos, em geral, incluindo os serviços administrativos das repartições públicas.
exemplos: sedes das repartições públicas, escolas públicas, hospitais públicos, viaturas e veículos oficiais.
Obs: Em razão da destinação pública dos bens de uso especial e comum do povo, eles não poderão ser alienados – enquanto conservarem tal destinação.
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