Considere os seguintes dispositivos da Constituição Federal:...
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. [...].
Sabe-se, à luz das normas constitucionais e legais vigentes, que as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"As terras indígenas são bens de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do artigo 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a ela relativos, conforme previsto no §4º do artigo 231 da Constituição, permite incluí-los nessa categoria de bens."
GABARITO: A.
.
.
.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
ADENDO
A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. Pet 3388 / RR, Min. CARLOS BRITTO, 19/03/2009 – caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
Bens dominicais (dominiais): são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.
Bens públicos de uso comum: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.
res nullius: São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.
Bens Privados: é o nome dado a um tipo específico de bem, que tem como proprietário a figura privada.
por favor, me corrijam se eu estiver errado. Bons Estudos!!
Fonte: sites jurídicos e meus resumos.
Errando pela segunda vez essa questão...
#Atenção: #DOD: #PGEPB-2008: #DPEES-2009: #PCDF-2015: #DPEPE-2018: #PGETO-2018: #TRF3-2022: #PGM-Teresina/PI-2022: #CESPE: #FCC: A quem pertencem as terras tradicionalmente ocupadas por índios? Pertencem à União (art. 20, XI, da CF). No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Em suma, são bens da União, mas para serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial. Acerca do tema, Maria Sylvia Di Pietro explica: “As terras indígenas são bens públicos de uso especial; embora não se enquadrem no conceito do art. 99, II, do Código Civil, a sua afetação e a sua inalienabilidade e indisponibilidade, bem como a imprescritibilidade dos direitos a elas relativos, conforme previsto no §4º do art. 231 da CF, permite incluí-las nessa categoria de bens.” (Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.).
(DPEPE-2018-CESPE): Com relação à disciplina dos bens públicos, assinale a opção correta: As terras tradicionalmente reservadas aos índios são consideradas bens públicos de uso especial da União. BL: art. 20, XI, CF.
(DPEES-2009-CESPE): No que se refere aos bens públicos, julgue o item subsequente: Na tradicional classificação dos bens públicos, as terras indígenas são consideradas bens de uso especial. BL: art. 20, XI, CF.
bens públicos de uso especial, com afetação constitucional.
As terras ocupadas pelos indígenas são devolutas? NÃO
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, II)
Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. STF INFO 873.
O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”?
Segundo o § 1º do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
• • as que eles habitam em caráter permanente;
• • as utilizadas para suas atividades produtivas;
• • as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
• • e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições).
Vale ressaltar que se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:
Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto[3].
Em resumo:
a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL
b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.
c) Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
d) Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras[4]. Assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);
e) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)
BENS DE USO ESPECIAL INDIRETO: O ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção de determinado bem jurídico de interesse da coletividade. (ex: terras públicas utilizadas para proteção do meio ambiente, terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas..)
(Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)