Tiago, Prefeito do Município Delta, recebeu citação para re...
Tiago, Prefeito do Município Delta, recebeu citação para responder a uma ação de alimentos ajuizada perante o juízo único da Comarca, por seu filho Pedro, constando, do respectivo mandado, que o não pagamento das três últimas prestações alimentícias poderia acarretar a sua prisão. Ao solicitar orientação ao seu assessor mais próximo, foi informado que a Constituição da República de 1988, em seu Art. 29, X, assegura o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”. Com isso, Tiago concluiu que o seu advogado deveria suscitar a incompetência do juízo único da Comarca para processá-lo e julgá-lo.
À luz da sistemática constitucional, o juízo único da Comarca é:
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A prerrogativa de foro dos Prefeitos possui algumas peculiaridades, já que a competência por prerrogativa de função vai variar conforme o tipo de infração cometida, conforme se depreende da Súmula 702 do STF. Segundo essa Súmula, a competência do Tribunal de Justiça para julgar os Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de 2º grau.
Dessa forma, regra geral, nos crimes comuns, o Prefeito é julgado pelo Tribunal de Justiça local; nos crimes de responsabilidade, pela Câmara Municipal; nos crimes federais, pelo Tribunal Regional Federal; e nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Em relação aos crimes dolosos contra a vida cometidos pelo Prefeito, a regra do art. 5º, XXXVIII (competência do Tribunal do Júri) é afastada pela especialidade do art. 29, X. Por esse motivo, a competência para o julgamento é do TJ.
Súmula 209 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio MUNICIPAL.”
Súmula 208 do STJ, nos seguintes termos: “compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão FEDERAL.”
Também é competência do TJ processar e julgar o Prefeito nos casos de abuso de autoridade (Lei nº 4898/1965).
Já quanto aos crimes eleitorais cometidos por ele, enquanto no cargo, a competência originária é do TRE.
Finalmente, em relação às ações de natureza CIVIL, NÃO HÁ prerrogativa de foro para o Prefeito.
Logo, a ação popular, a ação civil pública, a ação por responsabilidade civil por atos praticados pelo Prefeito no exercício do cargo, bem como ações de improbidade administrativa, devem ser ajuizadas no juízo de 1º grau, não podendo ser apreciadas pelo TJ.
FONTE: http://direitoconstitucional.blog.br/prerrogativa-de-foro-para-prefeitos-e-vereadores/
Foro por prerrogativa de função apenas para matéria criminal.
Para mim, essa questão deveria estar em Processo Civil...
GAB: B
Qual o erro da letra C?
David Neto, no caso a prisão seria de natureza civil, não teria foro de prerrogativa que se aplica apenas à prisão de natureza criminal.
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