A República Federativa do Brasil, pelo órgão competente, ass...
A República Federativa do Brasil, pelo órgão competente, assinou determinada Convenção Internacional de Proteção aos Direitos Humanos. Ato contínuo, a Convenção foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Por fim, após o depósito do instrumento de ratificação, foi promulgada na ordem interna pelo Presidente da República.
À luz da sistemática constitucional, a referida Convenção, na ordem jurídica interna, tem natureza jurídica equivalente:
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GABARITO: A
Constituição Federal:
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
só pra relembrar, status normativo dos tratados e convenções internacionais:
Norma Ordinária – assuntos diversos (exceto direitos humanos), cuja aprovação se dá por maioria simples;
Norma Supralegal – direitos humanos, se aprovados por maioria simples
Norma Constitucional (equivalentes as emendas constitucionais)– direitos humanos, aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.
equivalente a emenda constitucional, conveção aprovada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Em 25 de agosto de 2009 o governo brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949, finalmente promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Essa promulgação reveste-se de especial importância no Brasil pelo fato de terem sido a citada Convenção e seu Protocolo Facultativo aprovados pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008) segundo o procedimento estabelecido no art. 5º, 3º, da Constituição de 1988, ou seja, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso, em dois turnos, o que lhes garante a equivalência de emendas constitucionais . Com isso, e pela primeira vez desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o direito constitucional brasileiro passará a contar com a possibilidade de se controlar a convencionalidade das leis (ou seja, sua compatibilidade vertical com um tratado internacional de direitos humanos) de forma concentrada no Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º, § 3º - Serão equivalentes aas emendas contitucionais.
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