Na hipótese de um imóvel, localizado na zona urbana do mun...
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O fato do IPTU estar apenas em nome de um dos coproprietários não isenta os que não estão no que diz respeito aos débitos! Pois cada um responde proporcionalmente ao seu percentual correspondente!
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Comentário: O art. 124 apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. Nesta situação, basta que duas pessoas tenham interesse comum em determinado fato gerador (a propriedade de um imóvel, por exemplo) para configurar a solidariedade entre elas.
CTN-Fábio-Dutra1.pdf
Seção II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO COMPORTA benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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