Instaurado processo administrativo disciplinar contra o serv...
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.
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Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O item está certo. Nesse sentido:
RESPOSTA: CERTO
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CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. - NÃO SE TIPIFICA O DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, QUANDO O DOCUMENTO UTILIZADO NÃO ATINGE O OBJETIVO PRETENDIDO PELO ACUSADO, MORMENTE POR NÃO SE ENCONTRAR REVESTIDO DE POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANOS. - PRECEDENTE DO EG. STF (RHC Nº 64.699, DJU 20.2.87, P. 2180).
Certo
Segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), a fotocópia não autenticada não tem valor probatório, por isso não é documento. Se for autenticada, sim (art. 232, PU, CPP). Logo, quem usa algo que não é documento não comete o crime do art. 304 do CP (Uso de documento falso).
O crime de uso de documento falso só será configurado caso o atestado estivesse autenticado.
Para que seja documento, é necessário que que esteja autenticado, nos termos do artigo 232, parágrafo único do CPP:
Art. 232- Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis , públicos ou particulares.
Parágrafo único: À fotografia do documento, devidamente auntenticada, se dará o mesmo valor do original.
Posto assim, pela impropriedade material do objeto, não há crime de uso de documento falso.
CRIMINAL. HC. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CÓPIA DE RECIBO SEM AUTENTICAÇÃO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR DANO À FÉ PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que o paciente, na qualidade de advogado, apropriou-se dos valores depositados pelo INSS em favor da vítima, tendo, posteriormente, no bojo de ação da prestação de contas contra ele ajuizada, juntado cópia de recibo falso sem autenticação a fim de demonstrar o repasse da importância ao aposentado. II Resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do acusado no que tange ao delito de apropriação indébita, pela prescrição retroativa, pois, entre as datas do fato e do recebimento da denúncia, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, a teor do disposto no art. 109, inciso V do Código Penal. III Tendo o réu sido condenado pela prática do delito de uso de documento falso, o prazo necessário à extinção da punibilidade não se consumou, pois não foi ultrapassado lapso temporal igual ou superior a 4 anos entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. IV A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade para causar dano à fé pública, não podendo ser objeto material do crime de uso de documento falso.Precedentes. V Deve ser concedida a ordem para decretar a extinção da punibilidade do paciente, em relação ao delito de apropriação indébita, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, bem como para cassar a sentença condenatória e o acórdão recorrido, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente no que pertine ao crime de uso de documento falso, em face da atipicidade da conduta, prejudicados os demais argumentos aventados na impetração. VI Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 58.298/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 384)
Abs.
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