João, estudante de direito, questionou o seu professor se a ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Frisa-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa em que consta uma hipótese em que uma sentença proferida por um juiz federal possa ser objeto de recurso a ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõem a alínea “b", do inciso II, do caput, do artigo 102, e o inciso IV, do caput, do artigo 109, ambos da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) o crime político;
(...)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;".
Logo, considerando o contexto descrito pelo enunciado da questão em tela, pode-se afirmar que a sentença que julga crime político pode ser objeto de recurso ordinário a ser julgado pelo STF.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso V-A, do caput, do artigo 109, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;".
Cabe destacar que o previsto no inciso acima não possui previsão legal e constitucional no sentido de que a sentença que julga causa relativa a direitos humanos possa ser objeto de recurso de apelação a ser julgado, diretamente, pelo STF, considerando o contexto descrito pelo enunciado da questão em tela.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois não é toda e qualquer causa que contrariar a Constituição Federal que poderá ser objeto de recurso extraordinário a ser julgado, diretamente, pelo STF, considerando o contexto descrito pelo enunciado da questão em tela. Nesse sentido, dispõem o inciso III, do caput, e o § 3º, ambos do artigo 102, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem a alínea “c", do inciso II, do caput, do artigo 105, e o inciso II, do caput, do artigo 109, ambos da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
(...)
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
(...)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme previsto no próprio texto constitucional, em algumas situações, o recurso de uma sentença proferida por um juiz federal não será dirigido para o Tribunal Regional Federal competente. Como exemplo, têm-se os casos descritos nos comentários referentes às alternativas “a" e “d".
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Complementando:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
SOBRE A LETRA D: ROC PRA O STJ
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
Assim, a competência ORIGINÁRIA para processar e julgar os CRIMES POLÍTICOS é dos JUÍZES FEDERAIS.
Da decisão caberá RECURSO ORDINÁRIO para o STF.
Alguém poderia explicar o erro da letra C?
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