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Q2728430 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Partindo do tratamento dispensado pelo novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, ao capítulo que regula a sentença e a coisa julgada, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu.

( ) Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

( ) A sentença que julgar procedentes, apenas em parte, os embargos à execução fiscal, não está sujeita à remessa necessária, produzindo seus efeitos desde a publicação.

( ) Não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


Assinale a sequência correta.

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Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

Caso o juiz julgue procedente a exceção de pré-executividade e extinga a execução fiscal, será obrigatória, em regra, a remessa necessária, aplicando-se por analogia o art. 475, II, do CPC 1973 (art. 496, II, do CPC 2015).

Se o executado apresenta exceção de pré-executividade e a Fazenda Pública, ao ser intimada, concorda com o argumento do excipiente, o juiz irá extinguir a execução. Nesse caso, a jurisprudência entende que não haverá reexame necessário porque o Poder Público anuiu.

Se a execução fiscal for extinta porque o Fisco cancelou a inscrição de dívida ativa que lastreava a execução também não haverá reexame necessário, porque a própria Fazenda Pública reconheceu que não havia título executivo.

No caso concreto julgado pelo STJ, afirmou-se que não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução.

STJ. 2ª Turma. REsp 1415603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014 (Info 544)

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