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Gabarito comentado
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Dispõem os incisos I, II, XI e XXIII, do caput, do artigo 22, e I e II, do caput, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
XXIII - seguridade social;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;".
Seguem dois mnemônicos, para auxiliar a decorar as competências legislativas:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE = “PUFETO".
- "P" = Penitenciário (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "U" = Urbanístico (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "F" = Financeiro (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "E" = Econômico (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "T" = Tributário (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "O" = Orçamento (CF, art. 24, caput, inciso II).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO = “CAPACETE DE PMS".
- "C" = Civil (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "A" = Agrário (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "P" = Penal (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "A" = Aeronáutico (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "C" = Comercial (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "E" = Eleitoral (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "T" = Trabalho, Trânsito e Transporte (CF, art. 22, caput, incisos I e XI).
- "E" = Espacial (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "DE" = Desapropriação (CF, art. 22, caput, inciso II).
- "P" = Processual (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "M" = Marítimo (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "S" = Seguridade Social (CF, art. 22, caput, inciso XXIII).
Quanto ao enunciado da questão em tela, é interessante dividi-lo em partes da seguinte forma:
- Constatou-se que uma grande quantidade de pessoas vinha se estabelecendo no Município Alfa para exercer a atividade profissional de encadernador, o que atraía consumidores de diversas partes do país em razão da excelência do serviço prestado, especialmente em relação à restauração de livros raros.
- Por outro lado, também se observou que diversos oportunistas, sem qualquer conhecimento do ofício, passaram a atuar no Município, colocando em risco a credibilidade da totalidade dos encadernadores.
- Por tal razão, foi editada a Lei municipal nº XX, estabelecendo os requisitos mínimos para o exercício da atividade profissional de encadernador no território municipal, os quais se cingiam à comprovação de experiência na área.
Com relação ao tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui os seguintes entendimentos:
“1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. [...]" (ADI 4387, Relator: Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014)
“A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. [...]" (ADI 5412, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021)
Nesse sentido, dispõem o inciso XVI, do caput, e o Parágrafo único, ambos do artigo 22, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a Lei municipal nº XX, por ter estabelecido os requisitos mínimos para o exercício da atividade profissional de encadernador no território municipal, os quais se cingiam à comprovação de experiência na área, é inconstitucional, já que o Município Alfa invadiu uma competência legislativa privativa da União, qual seja: legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Sendo assim, de plano, já podem ser descartadas as alternativas “a" e “b".
A letra “d" está incorreta, pois a situação em tela não se trata de uma competência concorrente, conforme explanado anteriormente.
A letra “e" está incorreta, pois a norma municipal, independentemente de ter se limitado ou não a suplementar as normas editadas pela União ou pelo Estado no qual Alfa está situado, é inconstitucional, já que a competência em tela é privativa da União. Logo, a condição “desde que a norma municipal tenha se limitado a suplementar as normas editadas pela União ou pelo Estado no qual Alfa está situado", prevista nesta alternativa, torna-a incorreta.
Por fim, a alternativa “c" está correta e é o gabarito em tela. Tendo em vista as explanações anteriores, é possível concluir que a Lei municipal nº XX é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre condicionantes para o exercício profissional.
Gabarito: letra "c".
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Comentários
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Gabarito: letra C - vide art. 22, XVI, da CF/88.
É inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão. STF. Plenário. ADI 4387/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
Determinada Lei do Estado de São Paulo regulava a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão. O STF considerou inconstitucional a lei porque compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício profissional (art. 22, I, da CF/88).
Além disso, a lei ofendeu o art. 5º, XIII, da CF/88, que tem caráter nacional, de forma que não são admitidas diferenças entre os entes federados quanto a requisitos ou condições para exercer atividade profissional (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”).
Fonte: DIZER O DIREITO
O município não precisa gastar bala com uma inutilidade desta. A própria pessoa decide em qual encadernador ir.
Isso porque: é livre o exercicio de qualquer ofício, trabalho ou profissão, atendidas, atendidas as qualificações que lei estabelecer.
Lavadores de carro, confeiteira de bolo caseiro, sapateiro... Já imaginou se a Constituição autorizasse o município se intrometer nisso? Legitimação da Constituição para a famosa 'falta do que fazer'
Competências privativas da União (art. 22, CF/88): Têm natureza legislativa e são delegáveis aos Estados e ao DF mediante lei complementar.
CAPACETE DE PM:
Civil, Agrário, Penal, Aeronáutico, Comercial(empresarial), Eleitoral, Trabalho, Espacial,
Processual e Marítimo
Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
- Direito Trabalho, Civil, Penal, Marítimo, Aeronáutico, Processual, Espacial, Agrário, Comercial e Eleitoral;
**TraCiPeMaAe ProEspaAgra CoEle**
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
- Direito Tributário, Penitenciário, Financeiro, Econômico e Urbanístico; OrÇamento;
**TriPe FiEco UrÇamento**
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