Sobre a constituição do crédito tributário, de acordo com ...
1.(_)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
2.(_)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
3.(_)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada.
Assinale a alternativa cuja respectiva ordem de julgamento esteja correta:
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Tema da Questão: A questão trata do lançamento tributário, um procedimento administrativo essencial para a constituição do crédito tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada principalmente nos artigos 142, 144 e 146 do CTN, que regulam o procedimento de lançamento e a legislação aplicável.
Análise das Afirmativas:
1. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...
Esta afirmativa é verdadeira. O artigo 142 do CTN define que o lançamento é um procedimento privativo da autoridade administrativa, cujo objetivo é verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e aplicar penalidades, quando cabível.
2. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Esta afirmativa é verdadeira. O artigo 142 também estabelece que o lançamento é uma atividade vinculada e obrigatória, o que significa que a autoridade deve realizá-lo conforme a lei, sem discricionariedade, sob pena de responsabilidade funcional.
3. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada.
Esta afirmativa é falsa. De acordo com o artigo 144 do CTN, o lançamento realmente se reporta à data da ocorrência do fato gerador e deve se reger pela lei vigente naquele momento, não se aplicando alterações legislativas posteriores ao fato gerador.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a B - V − V − F. Esta alternativa reflete corretamente as análises das afirmativas, com as duas primeiras sendo verdadeiras e a terceira, falsa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - F − F − V: Errada, pois as duas primeiras afirmativas são verdadeiras.
C - V − V − V: Errada, pois a terceira afirmativa é falsa.
D - V − F − F: Errada, pois a segunda afirmativa é verdadeira.
Exemplo Prático:
Imagine que uma empresa realizou uma operação que gerou ICMS em janeiro de 2022. Mesmo que a legislação do ICMS seja alterada em março de 2022, o lançamento do tributo deve considerar as regras vigentes em janeiro de 2022, quando ocorreu o fato gerador.
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Comentários
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O item 2 está correto, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Item 3
O correto seria afirmar: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, sem se submeter a alterações posteriores, exceto em casos de retroatividade benéfica."
A afirmativa original está incorreta porque sugere que a legislação poderia ser alterada posteriormente para reger o lançamento, o que contradiz o princípio da segurança jurídica no Direito Tributário.
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