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Q3105077 Direito Tributário
Sobre a constituição do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional, julgue as seguintes afirmações como verdadeiras (V) ou falsas (F):
1.(_)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
2.(_)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
3.(_)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada.
Assinale a alternativa cuja respectiva ordem de julgamento esteja correta:
Alternativas

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Tema da Questão: A questão trata do lançamento tributário, um procedimento administrativo essencial para a constituição do crédito tributário, conforme estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada principalmente nos artigos 142, 144 e 146 do CTN, que regulam o procedimento de lançamento e a legislação aplicável.

Análise das Afirmativas:

1. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...

Esta afirmativa é verdadeira. O artigo 142 do CTN define que o lançamento é um procedimento privativo da autoridade administrativa, cujo objetivo é verificar o fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo, identificar o sujeito passivo e aplicar penalidades, quando cabível.

2. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Esta afirmativa é verdadeira. O artigo 142 também estabelece que o lançamento é uma atividade vinculada e obrigatória, o que significa que a autoridade deve realizá-lo conforme a lei, sem discricionariedade, sob pena de responsabilidade funcional.

3. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se posteriormente modificada.

Esta afirmativa é falsa. De acordo com o artigo 144 do CTN, o lançamento realmente se reporta à data da ocorrência do fato gerador e deve se reger pela lei vigente naquele momento, não se aplicando alterações legislativas posteriores ao fato gerador.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é a B - V − V − F. Esta alternativa reflete corretamente as análises das afirmativas, com as duas primeiras sendo verdadeiras e a terceira, falsa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - F − F − V: Errada, pois as duas primeiras afirmativas são verdadeiras.

C - V − V − V: Errada, pois a terceira afirmativa é falsa.

D - V − F − F: Errada, pois a segunda afirmativa é verdadeira.

Exemplo Prático:

Imagine que uma empresa realizou uma operação que gerou ICMS em janeiro de 2022. Mesmo que a legislação do ICMS seja alterada em março de 2022, o lançamento do tributo deve considerar as regras vigentes em janeiro de 2022, quando ocorreu o fato gerador.

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Comentários

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O item 2 está correto, conforme o parágrafo único do art. 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Item 3

O correto seria afirmar: "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, sem se submeter a alterações posteriores, exceto em casos de retroatividade benéfica."

A afirmativa original está incorreta porque sugere que a legislação poderia ser alterada posteriormente para reger o lançamento, o que contradiz o princípio da segurança jurídica no Direito Tributário.

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