As citações e intimações devem ser feitas no horário de func...

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Q39492 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em relação à prática dos atos processuais, julgue os itens
seguintes.
As citações e intimações devem ser feitas no horário de funcionamento do fórum, quando há expediente forense. Assim, é nula a citação feita às 6 horas da manhã, porque, nesse horário, ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça ou no fórum.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a prática dos atos processuais, focando especificamente nas citações e intimações conforme o Código de Processo Civil de 1973.

O tema central da questão é a validade dos atos processuais, especificamente no que se refere ao horário em que as citações e intimações podem ser realizadas. O enunciado sugere que uma citação feita às 6 horas da manhã é nula, pois não se iniciou o expediente forense.

De acordo com o art. 172 do CPC/1973, os atos processuais, em regra, devem ser realizados das 6 às 20 horas. Isso significa que, ao contrário do que o enunciado sugere, a citação feita às 6 horas da manhã é válida, pois está dentro do horário legalmente permitido.

Para ilustrar, imagine que um oficial de justiça realiza uma citação às 6h da manhã na casa do réu. Mesmo que o fórum ainda não tenha iniciado suas atividades, essa citação é considerada válida, pois respeita o horário estabelecido pelo CPC.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa E - Errado: Esta é a alternativa correta porque a afirmação de que a citação às 6 horas da manhã é nula está equivocada. Como visto, a legislação permite que atos processuais, como citações, sejam realizados a partir das 6 horas. Logo, a citação é válida.

Por que a alternativa está incorreta segundo o gabarito?

Pegadinha: O enunciado tenta induzir o candidato a erro ao associar a validade da citação ao horário de funcionamento do fórum, quando na verdade a legislação permite atos processuais a partir das 6 horas, independentemente do expediente forense.

Em resumo, é importante focar no texto do Código de Processo Civil para compreender os horários permitidos para a prática dos atos processuais, que são das 6 às 20 horas.

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Comentários

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De acordo com a LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
As citações e intimações devem ser feitas no horário de funcionamento do fórum, quando há expediente forense. Assim, é nula a citação feita às 6 horas da manhã, porque, nesse horário, ainda não se iniciou o expediente no palácio da justiça ou no fórum. ERRADO!!!Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Errado.Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Letra da lei, apenas!Errado!!!Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Muitooooooo cuidado:

    Conforme preleciona Freitas Câmera, "é preciso não se confundir horário de prática de ato processual com o horário de expediente forense.Este não é necessariamente idêntico aquele. De toda sorte, uma citação pode se dar às seis da manhã, mesmo que neste horário não se tenha ainda iniciado o expediente no palácio de justiça.O horário de expediente forense serve como limite (relativo, já que nos casos em que houver motivo relevante mesmo estes limites podem ser infrigidos), apenas para os atos que devam ser praticados na sede do juízo, como por exemplo uma instrução de julgamento."

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