Analise as seguintes assertivas sobre as modificações do li...
I. De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento, salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual.
II. O aditamento do pedido e da causa de pedir é sem pre possível até a citação; depois da citação, somente poder á ser feito com o consentimento do réu, e ainda assim até o saneamento. Após, o autor deverá propor outra ação. Quanto à emenda, é certo que o órgão julgador poderá determinála a qualquer tempo.
III. O princípio da perpetuatio jurisdicionis estabelece que a competência é firmada no momento da propositura da ação, perdurando até o final do processo, sendo irrele vantes as modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
IV. Se o réu ficar revel, o autor poderá, sem o consentimento dele, aditar a inicial para incluir, modificar ou subtrair pedidos ou causa de pedir até o início da audiência pre liminar prevista no art. 331 do CPC, sendo que a emen da poderá ser determinada pelo juiz até a audiência de instrução.
Está correto apenas o que se afirma em
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento, salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual. Errado
"Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
Eu entendi que poderá haver a substituição das partes nos casos previstos em lei, porém não será possível após o saneamento do processo.
III. O princípio da perpetuatio jurisdicionis estabelece que a competência é firmada no momento da propositura da ação, perdurando até o final do processo, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Certo
Referido princípio encontra respaldo no artigo 87 do CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
IV. Se o réu ficar revel, o autor poderá, sem o consentimento dele, aditar a inicial para incluir, modificar ou subtrair pedidos ou causa de pedir até o início da audiência preliminar prevista no art. 331 do CPC, sendo que a emenda poderá ser determinada pelo juiz até a audiência de instrução. Errado
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
II. O aditamento do pedido e da causa de pedir é sempre possível até a citação; depois da citação, somente poder á ser feito com o consentimento do réu, e ainda assim até o saneamento. Após, o autor deverá propor outra ação. Quanto à emenda, é certo que o órgão julgador poderá determiná-la a qualquer tempo. Certo
A primeira parte está no artigo 264 transcrito acima.
A questão da emenda a qualquer tempo encontra-se na jurisprudência abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. PETIÇÃO INICIAL. REDAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 283 C.C. 295 DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Inépcia da petição inicial. Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falha, nos termos do art. 284 do CPC. Anote-se ainda, que é possível a determinação de emenda da inicial em qualquer fase processual, pois não pode a parte autora ser prejudicada, ante a omissão do juízo singular, com a ausência de concessão da possibilidade de retificar a peça defeituosa por ela apresentada.
3. Emenda da inicial após a contestação. "1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se o juiz pode determinar, com base no art. 284 do CPC, a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação, para sanar inépcia relacionada ao pedido. 2. Ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s) proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). 3. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.
4. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda.(...) Recurso de apelação provido. (TJPR - Apelação Cível: AC 7623029 PR 0762302-9, DJ 628).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo