Os restos a pagar serão classificados nas demonstrações orça...
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A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do exercício financeiro. Entretanto, existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não pagas, são inscritas em restos a pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto. Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de acordo com o contrato.
Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto nº. 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será inscrita em RAP processados, se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Feita a revisão, já podemos analisar cada alternativa:
A) Certo, conforme Lei nº. 4.320/64:
B) Errado, a maturidade da dívida fundada não tem a ver com a classificação de restos a pagar.
C) Errado, não é na emissão do empenho que os restos a pagar são classificados nas demonstrações orçamentárias. É em momento posterior, na inscrição dos restos a pagar, ao final do exercício, de despesas que foram regularmente empenhadas mas não pagas.
D) Errado, a manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e orçamentário não tem a ver com a classificação de restos a pagar.
E) Errado, se o empenho é cancelado, a despesa não será classificada como restos a pagar.
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Gabarito A
》 Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagar
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
GABARITO A
MCASP 8ª EDIÇÃO
RESTOS A PAGAR- São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente.
Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).
Inscrição dos Restos a Pagar- No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar.
A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições da legislação pertinente, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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