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Q1053681 Direito Financeiro
Conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/00, art. 60, a lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos na referida Lei Complementar para
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

A questão sobre a literalidade do art. 60 da LRF:

"Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para AS DÍVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS".

Logo, a alternativa “d" é o gabarito da questão.

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

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Gabarito D

》  Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as

>   dívidas consolidada e mobiliária,

>   operações de crédito e

>   concessão de garantias.

Fiquei na duvida de C e D mas ... chutei certo na D.

INFO 948 do STF - Análise da constitucionalidade da LRF no que interessa:

"Ato contínuo, o Colegiado ainda decidiu pela constitucionalidade do art. 60 da LRF (21).

O dispositivo prestigia o princípio federativo ao estabelecer que compete ao poder central fixar apenas o limite máximo das operações a que faz referência, cabendo à lei estadual ou municipal definir limites inferiores, conforme suas particularidades".

Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

Assim, os Estados e Municípios podem estabelecer limites mais rígidos quanto à dívida consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

E quanto a despesas com pessoal, podem o Estado ou Município estabelecer limites menores (mais rigorosos)?

R: SIM. Embora não esteja prevista expressamente essa possibilidade na LRF, tal como previsto em relação às despesas mencionadas no art. 60, o STF reconhece a possibilidade de estabelecimento de limites mais rígidos por Estado ou Município quanto a despesas com pessoal, eis que, agindo assim, o ente estaria indo ao encontro do princípio do equilíbrio fiscal consagrado no art. 1º, § 1º, da LRF. Vejam:

ADI 4426 - Plenário:

"A expressão “não poderá exceder”, presente no artigo 169 da Constituição Federal, conjugada com o caráter nacional da lei complementar ali mencionada, assentam a noção de marco negativo, imposto a todos os membros da Federação, no sentido de que os parâmetros de controle de gastos ali estabelecidos não podem ser ultrapassados, sob pena de se atentar contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário (receita/despesa) consagrado na norma.

Com vistas ao atendimento dessa finalidade, eventual acréscimo normativo promovido pelo Estado-membro, voltado ao enrijecimento do controle de despesas, não se mostra, a princípio, incompatível com a Constituição Federal".

Se o Estado ou Município pode estabelecer por lei limites menores a título de despesas com pessoal, por que a alternativa c) está errada?

R: Simples, porque o enunciado alude ao art. 60 da LRF, dispositivo este que não menciona o gasto com pessoal, o que não quer dizer, como visto acima, que não haja possibilidade de redução por lei do limite deste tipo de despesa.

D. as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

(CORRETO) Lei local pode fixar limite inferior ao da LRF para as dívidas consolidada e mobiliáriaoperações de crédito e concessão de garantias (art. 60 LRF)

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