Com relação à pessoa natural, personalidade e capacidade, as...

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Q322202 Direito Civil
Com relação à pessoa natural, personalidade e capacidade, assinale a opção correta.
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a) O CC/1916 é que continha essa expressão, que foi considerada discriminatória e genérica demais, o que o novo CC afirma é: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

b) O CC não trata disso. Enunciado nº 1 do CJF: "A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura";
 
c) A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais (a condição seria justamente o nascimento do concebido). A grande crítica a essa teoria é que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo.
Obs.: A teoria que prevalece, hoje, é a teoria concepcionista, para a qual o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei, como por exemplo, danos morais pela morte do pai (caso julgado pelo STJ), ou seja, o nascituro possui direitos da personalidade, mas é importante lembrar a literalidade do CC: Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

d) Todas as pessoas, sem distinções, possuem capacidade de direito (que difere da capacidade de fato/exercício, que os incapazes não têm), isso é incontroverso (CC, Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil). Contudo, é tênue o erro da assertiva, creio que ela considerou capacidade de direito e personalidade a mesma coisa;

e) CC, art. 4º, Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Perfeito o comentário do colega anterior. Só para complementar, na verdade, o erro da alternativa "D" é afirmar que a capacidade de direito não pode
ser confundida com a personalidade. Em síntese, a capacidade de direito é um atributo da personalidade, logo, toda pessoa é capaz de direitos
justamente por deter personalidade.

Complementando os ótimos comentários dos  colegas. 


Apenas uma observação na alternativa letra C


Três teorias a respeito do nascituro. 


- Teoria natalista
- estabelece que o nascituro não é pessoa pelo fato da personalidade começar com o nascimento com vida. Então o nascituro teria mera expectativa de direito. Primeira partedo art 2º da lei do CC. 


-  Teoria da personalidade condicional -  estabelece que o nascituro é uma pessoa sob condição suspensível , ou seja, ele só vai ser pessoa se nascer com vida. 



-   Teoria concepcionista - estabelece que o nascituro é pessoa, pelo fato da lei assegurar direitos do nascituro, e somente pessoa poderá ter direitos. 

Somente pessoas no sistema brasileiro têm direitos, as coisas não têm. 


Uma observação: O nascituro teria direito a indenização por danos morais? 


Recentemente o STJ, julgando o REsp 931.556/RS e REsp 399.028/SP, concedeu indenização por danos morais ao nascituro. Vejamos que o STJ adotou a teoria concepcionista. 

Complementando a assertiva "d":

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, capacidade é a medida da personalidade. Enquanto personalidade jurídica é conceito absoluto (existe ou não existe), capacidade jurídica é conceito relativo (pode-se ter mais ou menos capacidade jurídica). Assim a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos ou contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade. A capacidade jurídica pode dividir-se em capacidade de direito ou de gozo, que é a capacidade de aquisição de direitos, sendo reconhecida a todo ser humano indistintamente; e capacidade de fato ou de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, logo, nem todas as pessoas têm essa capacidade. Destaque-se que só não haverá capacidade de direito ou de gozo onde falta personalidade (ex.: nascituro). Em havendo a conjugação de capacidade de direito + capacidade de fato, haverá capacidade plena.

A título de curiosidade e nem tanto tema que envolva concurso. 

“Quando as dúvidas pareciam estar sanadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 349.703-1, que envolvia a prisão civil do devedor-fiduciante, decidiu a partir do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, que desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ambos em 1992, que já não há base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo que o caráter especial destes diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes confere natureza supralegal, estando abaixo da Constituição e acima da legislação interna, tornando inaplicável, desse modo, toda a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato (o entendimento tornou inaplicáveis os art. 1217 do Código Civil de 1916, Decreto Lei nº. 911/69 e art. 652 do Código Civil de 2002), ainda que o art. 5º, inciso LXVII da CF, preveja que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12081)

O que dispõe o Pacto de São José da Costa (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) sobre o nascituro/pessoa?

Artigo 1º, 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Basta responder: o nascituro pertence à qual espécie? Ele é um ser humano? Ou seria um ser humano em potencial? E “ser humano em potencial” é ser humano ou meio humano ou nada humano? Ou seria um animal? O que ocorre de tão extraordinário quando o feto completa o ciclo gestacional que o introduz na espécie e perde seu status de animalidade ou de objeto (dos nove meses para 1h hora, por exemplo, do nascimento em termos biológicos)? A dependência do corpo da progenitora interfere no seu "ser humano" ou não? E, depois de nascido, quando essa dependência se manifesta de outros modos, dir-se-á que ainda não está diante de um ser humano?  Superando essas perguntas, a conclusão é lógica: o art. 2º do CC está derrogado implicitamente pelo critério hierárquico, vez que a norma supralegal está num “degrau” acima.

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