No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue o i...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MC
Q1226250 Direito Civil
No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue o item que se segue.
A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.
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GABARITO - "CERTO"

Comentário:

A questão cobra sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:

Primeiro, devemos ter me mente que a desconsideração da personalidade jurídica é uma técnica que permite, em casos específicos, ignorar a separação entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores.

Dito isso, essa medida tem o objetivo de responsabilizar diretamente os sócios ou administradores pelos débitos da empresa, quando a personalidade jurídica é usada de maneira fraudulenta ou abusiva para prejudicar credores.

Ainda, temos que, tal previsão está estabelecido no art. 50, do CC/02, que assim dispõe:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. "

Por sua vez, desse raciocínio, podemos extrair que a desconsideração da personalidade jurídica não implica na invalidação ou anulação dos atos praticados pela empresa, mas sim na sua ineficácia relativa frente aos credores prejudicados.

Em outras palavras, isso significa que os atos da empresa continuam válidos, porém, a proteção do patrimônio dos sócios ou administradores é relativizada, permitindo que os credores alcancem esses bens para satisfação de seus créditos.

No mais, nesse sentido, encontramos a jurisprudência do STJ, define a desconsideração como técnica de ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, sendo que em decisões como no REsp 1.312.591/RS e REsp 1.180.714/RJ, afirmou que a desconsideração visa tornar ineficaz a autonomia patrimonial da empresa em relação aos credores cujos direitos foram frustrados, mas sem anular os negócios jurídicos realizados.

- Logo, podemos concluir que a questão está "CORRETA", quando afirma que a desconsideração da personalidade jurídica não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

Gab.: CERTO.

Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/personalidade-juridica/desconsideracao-da-personalidade-juridica-2013-abuso-de-personalidade-2013-desvio-de-finalidade-ou-confusao-patrimonial-2013-teoria-maior

"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória".

Provérbios 21: 31

S.D.G

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