Qual alternativa não constitui uma periclitação da vida e d...

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Q1337937 Direito Penal
Qual alternativa não constitui uma periclitação da vida e da saúde presente no Decreto-Lei Federal nº 2.848/40?
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca do Código Penal, mais precisamente acerca dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde, a partir do art. 130. Analisemos cada uma das alternativas:

a) ERRADA. O perigo de contágio venéreo é um dos crimes que envolvem a periclitação da vida e da saúde e está disposto no art. 130 do CP e tem como conduta expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
b) CORRETA. A exposição ou abandono de idosos não é crime que envolve a periclitação da vida e da saúde, é crime que está previsto em lei específica no Estatuto do idoso – Lei 10.741/2003.
c) ERRADA.  O crime de maus tratos está previsto no art. 136 do CP e tem como conduta expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
d) ERRADA.  A omissão de socorro tem como conduta deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, de acordo com o art. 135 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde.
e) ERRADA. O perigo de contágio de moléstia grave tem como conduta praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio, de acordo com o art. 131 do CP. É crime que envolve a periclitação da vida e da saúde

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

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Abandono de incapaz 

       Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

é exposição ou abandono de recem nascido e não de idoso.

Exposição ou abandono de recém-nascido

       Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

       Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

Art. 134. Exposição ou abandono de recém-nascido

Gaba: B

Capítulo III - Da Periclitação da Vida e Da Saúde

Art. 130. Perigo de contágio venéreo

Art.131. Perigo de contágio de moléstia grave

Art.132. Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art.133. Abandono de incapaz

Art.134. Exposição ou abandono de recém-nascido

Art.135. Omissão de socorro

Art.135-A. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art.136. Maus-tratos

Por causa da pandemia, deem uma atenção epecial a esses artigos em negrito.

Bons estudos!!

GABARITO - B

Informações relevantes

Esses delitos ( Periclitação da vida ) são classificados como crimes de perigo

O que é isso ?

ofendem o bem jurídico com a simples probabilidade de dano, não havendo lesão substancial. 

Eles vão ser divididos em crimes de perigo concreto, abstrato.

II) Existem dois tipos especiais ( Aplicação do princípio da especialidade - conflito aparente de normas ) quando falamos em Abandono:

a) Código Penal x Estatuto do Idoso: o art. 98 da Lei 10.741/03 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de· longa permanência, ou congêneres.

b) Código Penal x Lei 13.146/15: o art. 90 da Lei 13.146115 pune com reclusão de seis meses a três anos e multa a conduta de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamenro ou congêneres. 

R.Sanhes

B

Exposição ou abandono de idosos.

Foco, força e fé!

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