Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou amea...

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Q1337942 Direito Penal
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio caracteriza um crime de:
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 A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por particular contra a administração em geral prevista nos arts. 328 e seguintes. Analisemos cada uma das alternativas:


a) CORRETA. É crime de resistência opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, de acordo com o art. 329 do CP. Na resistência, há a violência ou grave ameaça, no que concerne ao particular, para que seja configurado o crime, deve estar auxiliando o servidor, pouco importando se solicitado. (CUNHA, 20017).


A) ERRADA. A usurpação de função pública está capitulada no art. 328 do CP, em que o agente exerce ou desempenha indevidamente uma atividade pública.


B) ERRADA. O crime de desobediência está previsto no art. 330 do CP e difere da resistência porque aqui não há violência e ocorre quando o agente desobedece a ordem legal de funcionário público.


C) ERRADO. O crime de desacato consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, de acordo com o art. 331 do CP, desacatar, segundo o próprio Sanches Cunha (2017, p. 844)), “é achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos." E o crime pode ser omissivo ou comissivo.


D)                  ERRADO. Descaminho significa iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, de acordo com o art. 334 do CP.


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


Referências bibliográficas:


CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. “Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

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GABARITO: A

DL2048

Resistência

 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

 Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

Quanto as demais:

B) Usurpação de função pública: Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

C) Desobediência: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

       Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

D) Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

       Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

E) Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

ADPF 496

É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 331 do CP.

Trata-se de crime de particular contra a Administração Pública.

 “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

O ministro lembrou que desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas a própria administração pública.

Liberdade de expressão

Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.

Portanto, não viola o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Direto:

violência ou ameaça a funcionário ?

Resistência

Somente a desobediência ?

Desobediência

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Distinções importantes para a prova:

I) A resistência tem forma qualificada e não gera Bis sin iden

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa

Bons estudos!

Assertiva A

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

Lembrando que a resistência passiva, sem violência ou ameaça, não configura o crime de resistência.

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