Com relação aos direitos humanos, julgue o  item  que se seg...

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Q475821 Direitos Humanos
Com relação aos direitos humanos, julgue o  item  que se segue.

Ainda que sua aparência seja feminina, o transexual não está amparado pela legislação de proteção às mulheres, uma vez que, na aplicação dessa legislação específica, deve-se considerar o gênero constante no registro civil do agredido.
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  Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.

   Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Gabarito:Errado



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Comentários

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A Resposta está Errada. Trata de jurisprudência do STJ que chegou a discutir sobre a possibilidade do transexual trocar de sexo na certidão de nascimento e demais documentos de identificação. Nas palavras do ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, temos o seguinte: "se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

Gabarito ERRADO.


A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.

Não se discute que a ela devem ser assegurados todos os direitos como mulher, eis que esta é a expressão de sua personalidade. É assim que ela se sente e, por isso, tem direito, inclusive de alterar seu nome e documentos, considerando que sua identidade sexual é feminina. Trata-se de um direito seu, fundamental e inquestionável.

No entanto, tão fundamental como o direito à expressão de sua própria sexualidade, é o direito à liberdade e às garantias contra o poder punitivo do Estado.

O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente.

Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.


http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html

O "sujeito passivo" na Lei 11.340/06 ( LMP ) é sempre a mulher, o transexual será "sujeito passivo", quando devidamente operado e tendo seu registro civil alterado, aí sim  "ela" passa a ser juridicamente mulher. No comentário do colega Yuri, na decisão do TJMS, o que deve ter havido foi que os mecanismos de proteção da LMP foram colocados a favor do homem, e pode também serem colocadas em favor do deficiente, idoso, enfermo sem problemas.

Acredito que a questão está ERRADA ou é no mínimo passiva de anulação.

Estranho porque o entendimento do feminicidio, consta como entendimento maioritário que deve se julgar a pessoa pelo seu registro civil

Pessoal o erro da questão está óbvio: "deve constar no registro civil" Independentemente de constar ou não em registro civil, a proteção a mulher não se aplica a transexuais, bissexuais, transgênero. Na lei Maria da Penha se considera o Sexo Frágil (questões biológicas: força, vulnerabilidade da mulher), mesmo que troque de sexo o homem continuara com genes masculinos e não se equipara a mulher em termos de fragilidade, sendo assim, não se aplica leis de Proteção exclusiva à mulher.

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