Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, concili...
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GABARITO A
Pontos principais da Lei nº 10.259/2001 sobre a competência:
- Artigo 3º:
- Define a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para conciliar, processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, excetuando-se algumas ações, como as de natureza fiscal e as de interesse da Fazenda Pública.
- Artigo 6º:
- Estabelece a competência para executar seus próprios julgados, ressalvadas as hipóteses de competência das Varas Federais.
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nas causas de:
- Inciso I: Ações de indenização por danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de que trata a Lei nº 10.259, de 2001;
- Inciso II: Ações relativas a benefícios previdenciários, ressalvadas as de interesse da Fazenda Pública.
Parágrafo único: Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas sobre:
- Inciso I: Ações de natureza fiscal;
- Inciso II: Ações de interesse da Fazenda Pública;
- Inciso III: Ações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas as ações de benefícios previdenciários.
Gab: Letra A
Lei nº 10.259/01 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no , e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
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