Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, concili...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TRF - 2ª REGIÃO
Q1236796 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, dentre as quais, as causas 
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GABARITO A

Pontos principais da Lei nº 10.259/2001 sobre a competência:

  1. Artigo 3º:
  • Define a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para conciliar, processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos, excetuando-se algumas ações, como as de natureza fiscal e as de interesse da Fazenda Pública.
  1. Artigo 6º:
  • Estabelece a competência para executar seus próprios julgados, ressalvadas as hipóteses de competência das Varas Federais.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, nas causas de:

  • Inciso I: Ações de indenização por danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de que trata a Lei nº 10.259, de 2001;
  • Inciso II: Ações relativas a benefícios previdenciários, ressalvadas as de interesse da Fazenda Pública.

Parágrafo único: Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas sobre:

  • Inciso I: Ações de natureza fiscal;
  • Inciso II: Ações de interesse da Fazenda Pública;
  • Inciso III: Ações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ressalvadas as ações de benefícios previdenciários.

Gab: Letra A

Lei nº 10.259/01 - Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no , e , as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

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