A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplic...
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
O tema central da questão é a anterioridade nonagesimal, uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Este princípio está previsto no artigo 150, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal, que determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Contudo, há exceções a este princípio. Um exemplo é a prorrogação de tributos temporários, como a CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), que, por ser uma contribuição de intervenção no domínio econômico, não se sujeita à anterioridade nonagesimal se houver prorrogação dentro do prazo de vigência. Isso ocorre porque a prorrogação é vista como uma continuidade da cobrança já existente, não como uma instituição ou aumento de tributo.
No caso apresentado, a União prorrogou a CPMF por mais seis meses antes do término do prazo original. Essa prorrogação é possível sem a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, pois a prorrogação foi feita dentro do prazo de vigência do tributo, o que é permitido pela legislação.
Portanto, a alternativa correta é C - certo, pois a prorrogação da CPMF sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal é permitida nas condições descritas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Em caso semelhante, o STF decidiu que a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte.
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo