A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplic...

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Q39494 Direito Tributário
Considere que a União tenha instituído a cobrança de CPMF
durante o período de 2 anos e, 1 mês antes de findar o prazo de
vigência, em outubro, tenha prorrogado a cobrança por mais
6 meses. Em face dessa consideração, julgue os itens a seguir.
A prorrogação é possível, uma vez que, no caso, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
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A Constituição exige a aplicação da anterioridade nonagesimal para se determinar o início da cobrança do tributo, e não para a sua prorrogação. Ver arts. 75, § 4º do ADCT e 195, § 6º da Constituição Federal abaixo:Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.Art. 195 [...]§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
A questão é correta pois, resumindo, não é o caso de se aplicar a noventena, na medida em que a prorrogação do tributo não se confunde com sua majoração.

Em caso semelhante, o STF decidiu que a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa para o contribuinte.

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. A submissão da CPMF ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 4º, da CF/88) foi reconhecida pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1497, DJ de 13/12/2002. 2. Prorrogação da Lei 9.311/96 pela Lei 9.539/97. Legitimidade. Conforme assentado no julgamento pelo Plenário no julgamento da ADI 2.666 (DJ de 06/12/2002) "o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente aos casos de instituição ou modificação da contribuição social, e não ao caso de simples prorrogação da lei que a houver instituído ou modificado." 3. Agravo regimental improvido”. (RE 382470, AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dj de 19/9/2003).

 

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