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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre Remessa Necessária à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Tema Jurídico: A questão aborda a remessa necessária, que é uma forma de controle judicial nas decisões que envolvem a Fazenda Pública. Segundo o CPC/2015, algumas sentenças que condenam entes públicos não transitam em julgado sem passar pelo duplo grau de jurisdição, mesmo que não haja recurso da parte vencida.
Legislação Aplicável: O art. 496 do CPC/2015 dispõe sobre a remessa necessária. De acordo com o inciso I, a sentença está sujeita a remessa necessária se a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for superior a 1.000 (mil) salários mínimos. Entretanto, o §3º do mesmo artigo estabelece exceções, como quando a condenação for inferior a 1.000 salários mínimos.
Exemplo Prático: Imagine que uma escola pública seja condenada a pagar 900 salários mínimos a um fornecedor por quebra de contrato. Nesse caso, a sentença não está sujeita a remessa necessária, pois o valor é inferior a 1.000 salários mínimos.
Análise das Alternativas:
A - Incorreta: A sentença está sujeita a remessa necessária quando a condenação for superior a 1.000 salários mínimos, não 50. Portanto, a afirmação está inadequada.
B - Incorreta: A sentença é líquida, pois estabelece um valor claro (80 salários mínimos). Além disso, a iliquidez não afasta a remessa necessária quando a condenação envolve a Fazenda Pública.
C - Incorreta: Não é toda condenação envolvendo a Fazenda Pública que está sujeita a remessa necessária. Há um limite de 1.000 salários mínimos, acima do qual a remessa é obrigatória.
D - Correta: De acordo com o art. 496, §3º, I, do CPC/2015, a remessa necessária não se aplica quando a condenação for inferior a 1.000 salários mínimos, como é o caso de 80 salários mínimos.
E - Incorreta: A natureza da indenização (danos morais ou materiais) não é um critério que afasta a remessa necessária. O critério é o valor da condenação.
Conclusão: A alternativa correta é a letra D, pois a sentença não está sujeita à remessa necessária, dado que a condenação é inferior a 1000 salários mínimos.
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Comentários
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Gabarito: alternativa D.
a) Errado. A condenação teria que ser superior a 100 sm. (Art. 496, §3º, CPC).
Não há remessa necessária de sentenças em que condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) 1000 s.m, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 s.m., quando contrárias aos Estados, DF, respectivas autarquias e fundações ou Municípios capitais; (III) 100 s.m, demais municípios e respectivas autarquias e fundações.
b) Errado. A sentença é líquida, pois já consta o valor devido à parte vencedora - 80 (oitenta) salários mínimos.
c) Errado. Não é em qualquer condenação que há remessa necessária. Além da exceção do limite quantitativo explicado na "alternativa a", existe a limitação qualitativa, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Assim, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
d) Correta. Condenação de Município que não seja capital de Estado em valor inferior a 100 s.m. não está sujeita a remessa necessária.
e) Incorreta. Desconheço exceção que verse sobre a natureza da indenização. Caso alguém saiba, comenta aí.
Art. 496 do CPC/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Remessa necessária - não cabe quando o valor for inferior:
- 1000 s.m - União + suas autarquias e fundações de direito público
- 500 s.m - Estados + DF + Municípios sede de capital do estado + suas autarquias e fundações de direito público
- 100 s.m - demais municípios + suas autarquias e fundações de direito público
100, 500, mil
Olá caro aluno,
a presente questão versa sobre tema afeto ao direito processual civil. Vejamos cada um dos itens:
A) FALSO. Em verdade, tal sentença não está sujeita a remessa necessária em razão de não alcançar o limite de 100 salários mínimos, tal como descrito no art. 496, § 3º, III, CPC/15;
B) FALSO. Não há que se falar em iliquidez no caso em tela, perceba que a questão deixa expresso que a condenação foi no montante de 80 salários mínimos;
C) FALSO. Como visto, há exceções a regra da remessa necessária previstas no art. 496, CPC/15;
D) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se do comando previsto no citado art. 496, § 3º, III, CPC/15;
E) FALSO. Não há no texto legal tal ressalva;
Artigo citado:
Art. 496, CPC/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Mario Filho
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