Jurema dirigia seu carro quando foi vítima de um acidente p...

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Q1837525 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Jurema dirigia seu carro quando foi vítima de um acidente provocado por um veículo afetado à Secretaria Municipal de Educação de Vista Linda, município do interior da Paraíba. Em razão da gravidade do acidente, Jurema ficou paraplégica. Após sua alta médica, Jurema ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais, sendo julgada procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos. A promovida não interpôs recurso. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: alternativa D.

a) Errado. A condenação teria que ser superior a 100 sm. (Art. 496, §3º, CPC).

Não há remessa necessária de sentenças em que condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) 1000 s.m, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 s.m., quando contrárias aos Estados, DF, respectivas autarquias e fundações ou Municípios capitais; (III) 100 s.m, demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

b) Errado. A sentença é líquida, pois já consta o valor devido à parte vencedora - 80 (oitenta) salários mínimos.

c) Errado. Não é em qualquer condenação que há remessa necessária. Além da exceção do limite quantitativo explicado na "alternativa a", existe a limitação qualitativa, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Assim, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

d) Correta. Condenação de Município que não seja capital de Estado em valor inferior a 100 s.m. não está sujeita a remessa necessária.

e) Incorreta. Desconheço exceção que verse sobre a natureza da indenização. Caso alguém saiba, comenta aí.

Art. 496 do CPC/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Remessa necessária - não cabe quando o valor for inferior:

  • 1000 s.m - União + suas autarquias e fundações de direito público
  • 500 s.m - Estados + DF + Municípios sede de capital do estado + suas autarquias e fundações de direito público
  • 100 s.m - demais municípios + suas autarquias e fundações de direito público

100, 500, mil

Olá caro aluno,

a presente questão versa sobre tema afeto ao direito processual civil. Vejamos cada um dos itens:

A) FALSO. Em verdade, tal sentença não está sujeita a remessa necessária em razão de não alcançar o limite de 100 salários mínimos, tal como descrito no art. 496, § 3º, III, CPC/15;

B) FALSO. Não há que se falar em iliquidez no caso em tela, perceba que a questão deixa expresso que a condenação foi no montante de 80 salários mínimos;

C) FALSO. Como visto, há exceções a regra da remessa necessária previstas no art. 496, CPC/15;

D) GABARITO DA QUESTÃO. Trata-se do comando previsto no citado art. 496, § 3º, III, CPC/15;

E) FALSO. Não há no texto legal tal ressalva;

Artigo citado:

Art. 496, CPC/15: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Mario Filho

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