A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os ite...
O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal.
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Comentários
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Resposta: Certo.
Como a questão não fala acerca da eleição de domicílio tributário e é expressa no sentido de que ambos (João e Pedro) são residentes no DF em endereço conhecido, nos termos do inciso I do art. 127 do CTN, o domicílio tributário será o da residência habitual:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
(...)
Percebam que o "centro habitual da atividade" apenas é utilizado como domicílio tributário de forma subsidiária, ou seja, se desconhecida ou incerta a residência habitual.
Complementando o comentário do colega:
Domicílio Tributário
Art.127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I -quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da suasede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cadaestabelecimento;
III -quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório da entidade tributante.
§ 1ºQuando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dasituação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Aautoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite oudificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra doparágrafo anterior.
Sociedades de fato são devedoras de tributos, assim como as sociedades devidamente constituídas. Logo, dever-se-ia considerar a sociedade dos irmãos como pessoa jurídica de direito privado, de forma que o domicílio tributário deve ser considerado como o local da sede ou de cada estabelecimento, e não a residência habitual das pessoas físicas, conforme considerado pela banca.
Questão passível de modificação via recurso, portanto. Pena que ninguém recorreu (=P)
concordo com o entendimento de Gabriel Mesquita.
Gabarito: CERTO.
Não acredito ser passível de recurso. O fato de os sócios (João e Pedro) serem considerados contribuintes do tributo faz prevalecer, em regra, o seu domicílio fiscal, ressalvadas as exceções legais.
Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
CTN, Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
É o mesmo raciocínio da Q372690 da CESPE (também a respeito de sociedade irregular) que considerou ERRADA a alternativa "c) O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio."
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