O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -...
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quanto a letra "C"
"Assim, no direito civil brasileiro, a posse nao requer nem a intencao de dono e nem o poder fisico sobre o bem, materializando-se como uma relação entre a pessoa e a coisa. Entretanto, o STJ entende que somente e contribuinte do IPTU “o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo” (Resp 325.489)".
fonte: Ricardo Alexandre. Direto Tributario Sistematizado. pag. 623
gabarito letra D.
LETRA E errada:
Art. 156, § 1º,CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Letra "A": FALSA, conforme art. 150, § 1º, segunda parte c/c art. 150, III, "c", e c/c art. 156, I, todos da CF.
A fixação da base de cálculo do IPTU é exceção e não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana.
Alternativa correta letra D.
Acerca da alternativa E cabe registrar a súmula 668, STF que aduz acerca da previsão constitucional da progressividade fiscal do IPTU: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Const. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
Abç e bons estudos.
Complementando os excelentes comentários:
CF. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Lei 10.257 - Estatuto das cidades:
Art. 7oEm caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
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