No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de ...

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Q464484 Direito Penal
No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime
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O crime de furto previsto no Artigo 155, do Código Penal, possui como causa de aumento de pena somente o caso em que o furto é realizado durante o repouso noturno (Artigo 155,parágrafo primeiro, do Código Penal). O furto quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude,escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou com concurso de duas ou mais pessoas, será considerado qualificado, pois, segundo o Artigo 155, parágrafo quarto, I, II, III e IV, são circunstâncias que qualificam o crime.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

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Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior


Algumas decisões jurisprudenciais sobre o assunto:




a) Período noturno não é o mesmo que noite.

b) Não importa se a casa estava habitada ou não.

c) Não importa se os moradores estavam dormindo ou não.

d) Incide no estabelecimento comercial e no veículo automotor.

e) A jurisprudência do STJ mudou, e, agora, admite-se a compatibilidade do furto noturno com a figura qualificada (informativo 554).

b correta-   pena aumenta-se um terço, se for praticado durante repouso noturno

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Atualizando o item "e)" do ótimo comentário do colega André Julião:

A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).


Fonte: dizerodireito.com.br


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