Para a suspensão condicional do processo, exige-se ato volun...
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Para complementar o comentário do colega, apresento o seguinte julgado que considera o ato de aceitação da proposta como ato personalíssimo do réu.
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
ERRADO - A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89 da lei 9.099/95. Vejamos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
Entende-se que a aceitação das condições da propostas na suspensão condicional do processo é ato personalíssimo, não podendo procurador ou representante fazê-lo em nome do acusado.
Não se pode confunidir esse instituto, todavia, com a representação penal, que admite seja feita por procurador com poderes especiais:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
.HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. PROPOSTA DO MINISTÉRIOPÚBLICO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DOADVOGADO CONSTITUÍDO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. NULIDADEABSOLUTA. ATO VOLUNTÁRIO E PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE SUAMANIFESTAÇÃO.1. A falta de intimação do denunciado para se manifestar sobre aproposta de suspensão condicional do processo caracteriza nulidadeabsoluta, e não apenas relativa, podendo, pois, ser argüida aqualquer tempo, prescindindo da demonstração do prejuízo.2. O alegado constrangimento é evidente e manifesto, pois aaceitação ou não da proposta de suspensão condicional do processo éato a ser praticado pessoalmente pelo denunciado. Não há comoadmitir que o advogado, mesmo com poderes especiais, delibereunilateralmente sobre a proposta oferecida pelo Ministério Público,não aceitando, como no caso, se a Lei nº 9.099/95 exige em seu art.89, § 1º, a manifestação tanto do interessado como de seu defensor,prevendo, aliás, que, em caso de divergência entre eles, prevaleceráa vontade do indiciado (art. 89, § 7º).
Sintetizando.
Errado. "pelo acusado E seu defensor".
Portanto, não basta apenas o procurador aceitar. O acusado deverá de igual modo aceitar.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.
ATO PERSONALÍSSIMO!!!!
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