Com relação aos direitos dos servidores públicos do Distrit...
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Art. 35, I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
b) O direito de proteção especial à servidora gestante ou lactante
Art. 35, III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
c) É direito da servidora o atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de
Art. 35, IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
d) A duração do trabalho normal de um servidor é de
Art. 35, II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
e) É direito do servidor público a participação na elaboração e na alteração dos planos de carreira.
Art. 35, VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
- a) É direito do servidor público a gratificação do titular quando em substituição ou auxílio do mais antigo.
- ERRADO.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
- b) O direito de proteção especial à servidora gestante ou lactante não inclui a adequação ou a mudança temporária de suas funções.
- ERRADO. Art. 35 III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
- c) É direito da servidora o atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até doze anos de idade incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados.
- ERRADO. IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
- d) A duração do trabalho normal de um servidor é de doze horas diárias e quarenta e oito horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei. (HAHAHAHA, DEUS NOS LIVRE DE UMA JORNADA DE TRABALHO DESSAS! HEHE)
- ERRADO. II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
- e) É direito do servidor público a participação na elaboração e na alteração dos planos de carreira.
- CERTO! Art. 35. É direito do servidor... VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
:)
a) Até uma certa parte o item está certo. Mas o servidor só tem direito a gratificação no caso de SUBSTITUIÇÃO e não auxílio (macete que meu professor passou, lembrei na hora)
b) o erro está em falar que não terá mudança/desvio de função, só que perante a LODF "Em via de regra, É VEDADO o desvio de função, ressalvada a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica...
c) erro está em doze anos, é até 7 anos incompletos
d) a duração de horas não poderá exceder 8h/dia 40h/semanais, ou seja é facultado a compensação de horas. Mas nada de 12 horas.
E) CORRETÍSSIMA
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes:
I - gratificação do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultado ao Poder Público conceder a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes de até sete anos incompletos, preferencialmente em dependência do próprio órgão ao qual são vinculados ou, na impossibilidade, em local que pela proximidade permita a amamentação durante o horário de trabalho, nos doze primeiros meses de vida da criança;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
IV atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
V - vedação do desvio de função, ressalvada, sem prejuízo de seus vencimentos, salários e demais vantagens do cargo, emprego ou função:
a mudança de função concedida a servidora gestante, sob recomendação médica;
a transferência concedida que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho, para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
VI - recebimento de vale-transporte, nos casos previstos em lei;
VII - participação na elaboração e alteração dos planos de carreira;
VIII - promoções por merecimento ou antigüidade, no serviço público, nos termos da lei;
IX - quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.
§ 1º Para a atualização a que se refere o inciso IX utilizar-se-ão os índices oficiais, e a importância apurada será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO IV DO ART. 35 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 DODF DE 12/08/14.
IV atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei;
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