Quanto à desapropriação, é incorreto afirmar que:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (CORRETA)
Súmula nº 131 do STJ:“nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”
b) na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente; enquanto que na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse. (CORRETA)
Súmula 69/STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel
Súmula 113/STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
c) a imissão definitiva na posse do imóvel expropriado está condicionada ao depósito integral do valor apurado na avaliação provisória. (CORRETA)
DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXIGENCIA DO DEPOSITO. PROFERIDA SENTENÇA, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, JA NA FASE EXECUTORIA, A IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE CONDICIONADA AO INTEGRAL PAGAMENTO DA VERBA NDENIZATORIA NADA TEM DE ILEGALIDADE.
(REsp 66.827/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 173)
d) para o Superior Tribunal de Justiça, não é irrelevante o fator improdutividade do imóvel expropriado para fins de incidência de juros compensatórios, mesmo considerando que a sua destinação refere-se a compensar o proprietário pela perda do seu bem.(ERRADA)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. O fator de ancianidade das posses, para efeito de cálculo da indenização expropriatória, deve ser conjurado, sob pena de violação do artigo 12, e seu inciso IV, da Lei 8.629/93. A violação da lei restou inequívoca, posto ter sido desconsiderada a ancianidade das posses, conforme se verifica das considerações do aresto recorrido.
2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.
Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, evidenciada a violação ao artigo 12, IV, da Lei 8.629/93, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que considere a ancianidade da ocupação verificada na fixação da justa indenização.
(REsp 1171190/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)
e) para o Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios, permitindo-se que este incida sobre aquele, sem a ocorrência do anatocismo. (CORRETA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
(...)
(REsp 883.784/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO.. ANATOCISMO. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF(REDAÇÃO DA EC 62/09).
1. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. 2. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Entendimento firmado pela Seção, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.118.103/SP. 4. Agravo regimental não provido.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo