Sobre o tema de responsabilidade civil do Estado, analise a...
Sobre o tema de responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir.
I. A Administração Pública responde objetivamente pelos atos cometidos por notários e oficiais de registro que, no exercício de sua função, causem prejuízos a terceiros.
II. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
III. A Administração Pública possui responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados até o limite da execução, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, desde que não seja imputada responsabilidade ao contratado.
É correto afirmar que:
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR HERBERT ALMEIDA, NO BLOG DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.
I – dispõe a Lei 8.935/1994, com redação dada pela Lei 13.286/2016, que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Assim, a Lei 13.286/2016 acabou com a controvérsia em relação à responsabilidade dos notários e registradores (são eles, e não o Estado, que respondem pelos danos causados a terceiros) – ERRADA;
II – dispõe o art. 71 da Lei 8.666/1993 que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. No entanto, o art. 71, § 2º, que “a Administração Pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato” – CORRETA;
III – dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações, que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Com efeito, dispõe o art. 49, § 2º, que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Logo, a Administração possui, de fato, responsabilidade perante o contratado pelos serviços prestados, ainda que a licitação venha a ser anulada por motivo de ilegalidade, porém tal responsabilidade somente ocorrerá se a nulidade não for imputada ao próprio contratado – CORRETA.
GABARITO D: apenas duas afirmativas (II e III) estão corretas.
com relação ao item I...
Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.
Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?
SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso e agora, depois da lei, tal responsabilidade é SUBJETIVA
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?
SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.
O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.
Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).
Pergunto: embora a responsabilidade do Estado seja subsidiária; não seria ela tbm objetiva?
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
I. ERRADO.
Alteração legalislativa importante e bem recente. Agora a responsabilidade civil do Estado, na hipótese, é apenas subsidiária. Ou seja, somente nascerá quando o responsável primário não mais tiver forças para cumprir a sua obrigação de reparar o dano.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Contudo, pertinente o questionamento do colega CO MASCARENHAS, tendo em vista que a discussão da responsabilidade subsidiária do Estado, se objetiva ou subjetiva, para hipótese discutida, teve repercussão geral reconhecida no STF. Segue o acórdão:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. OMISSÕES E ATOS DANOSAS DE TABELIÃES E REGISTRADORES. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO E DO OFICIAL DE REGISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER PRIMÁRIO, SOLIDÁRIO OU SUBSIDIÁRIO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. CONTROVÉRSIA. ART. 37, § 6º, DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
II. CORRETO. Art. 71, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
No que se refere aos encargos devidos à Previdência Social, resultantes da execução do contrato, a Administração é solidariamente responsável com o contratado por eventuais débitos deste. Sendo assim, será necessário que, durante todo o curso do contrato, a Administração verifique se o contratado está recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias.
III. CORRETO. Art. 59, § único, da Lei n. 8.666/93.
Conforme previsto na lei, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, em regra, a obrigação de indenizar. Contudo, se o contrato já estava em execução, o Poder Público deve indenizar o contratado pelo que este houver executado até aquela data, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do próprio Estado. Pelo mesmo motivo, se as parcelas já pagas corresponderem ao que já foi cumprido do contrato, não caberá qualquer restituição ou complemento.
Nessa linha, o CESPE, na prova para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF5, realizada em 2007, considerou correta a seguinte assertiva:
“Um cidadão ajuizou ação popular para anular um contrato ilegal, por ausência de licitação. Restou demonstrado que a determinação do ressarcimento, por força de ilegalidade de contratação, conduziria ao enriquecimento sem causa. Nessa situação, por ter a empresa contratada prestado efetivamente à população o serviço, a determinação de devolução ao Estado dos valores percebidos pela contratada configuraria locupletamento indevido”.
"Mereça o seu sonho!"
Valeu Fernando Fernandes.. quando tiver o resultado da decisão do STF, vai ser legal postar aqui.. e me avisar..kkk
Questão deveria ter sido anulada! A questão busca a responsabilidade da Adminitração Pública e não dos notários.
Na questão fala-se em responsabilidade OBJETIVA; não referindo ao aspecto primário ou subsidiário da responsbilidade Estatal.
Nem o STF sabe dizer se a responsabilidade do Estado é OBJETIVA ou SUBJETIVA, havendo nítida divisão.
Resumo: Muita falta de noção da Banca!
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