Enquanto estiver em estágio probatório, Paulo não poderá exe...
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Ano: 2012
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
Câmara dos Deputados
Prova:
CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo - Técnico em Radiologia |
Q282021
Direito Administrativo
Texto associado
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Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
subsecutivos.
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Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
subsecutivos.
Enquanto estiver em estágio probatório, Paulo não poderá exercer funções de direção, chefia ou assessoramento na autarquia onde é lotado.
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O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido (ver CESSÃO) a outro órgão ou entidade, para ocupar cargos de Natureza Especial ou em comissão do grupo - Direção e Assessoramento Superiores-DAS, de níveis 6,5 e 4, ou equivalentes.(Art.20 § 3º da Lei nº 8.112/90)
Servidor em estágio probatório:
No seu órgão - pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
Em outro órgão - somente cargos de natureza especial ou em comissão do grupo DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
No seu órgão - pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
Em outro órgão - somente cargos de natureza especial ou em comissão do grupo DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
A lei fala somente em detentor de cargo efetivo, não restringe quem esteja em estágio probatório.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que se encontra lotado. Diversamente, para poder ser cedido a outro orgão ou entidade, o servidor em estágio probatório deverá ter sido nomeado para cargo de natureza especial ou para cargo em comissão dos níveis mais elevados da administração federal (DAS, 4,5 ou 6).
Direito administrativo descomplicado; pág 390; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Direito administrativo descomplicado; pág 390; Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Lei 8.112/90. Art. 20. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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