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Q788419 Direito Processual Penal
“Técio gravou a conversa que teve com Tício e informou esse fato ao seu amigo Mévio, advogado com profundos conhecimentos na área do direito constitucional, especialmente em matéria de liberdades fundamentais. Na ocasião, Técio questionou Mévio sobre a juridicidade do seu comportamento.” Assinale, dentre as alternativas a seguir, a única, apresentada por Mévio, que se mostra harmônica com a ordem constitucional e a interpretação sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
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A presente questão apresenta situação hipotética e traz questionamento acerca da possibilidade de utilização da gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

A) Correta. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não consubstancia prova ilícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.

CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (...)
(STF. AI: 503617 PR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 01/02/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 04-03-2005)

AÇÃO PENAL. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 543-B, § 3O, DO CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. (RE 583.937- QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18.12.2009, com repercussão geral). 

No mesmo sentido: HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.5.2012, Segunda Turma, DJE de 17-9- 2012; Inq 2.116-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 15.9.2011, Plenário, DJE de 29.2.2012; AI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8.2,2011, Primeira Turma, DJE de 24.3.2011. Vide: RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5.12.1997, Primeira Turma, DJ de 27.3.1998.

Dessa maneira, é correto afirmar que Técio poderia ter gravado a conversa que teve com Tício para utilizá-la como prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa.  

A título de complemento, necessário destacar que, embora a Lei nº 13.964/19 tenha provocado alteração nesta seara, ao incluir o art. 10-A na Lei nº 9.296/96, que criminaliza a gravação ambiental, referido artigo dispõe expressamente que não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

Subsiste a reserva jurisdicional somente com relação à captação por terceiros sem autorização judicial, sem conhecimento dos comunicadores, quando existe a inviolabilidade da privacidade, protegida constitucionalmente.

Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

B) Incorreta. Não há que se falar em violação ao direito à intimidade de Tício, pois sob o fundamento de se produzir prova de defesa ou em decorrência de investida criminosa, a conduta adotada por Técio visava o resguardo de direito próprio.

“A violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88). Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional do sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade" (STJ. REsp n° 1113734-SP. Rel. Og Fernandes, j. 28.09.2010, DJE 06.12.2010)

C) Incorreta. Conforme extensivamente demonstrado, a gravação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro é lícita e por isso aceitável, não prescinde de autorização judicial para realização deste feito.

D) Incorreta. Como visto, sob a ótica do direto constitucional e processual penal, a gravação da conversa nos termos apresentados na questão é aceita pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacífica neste sentido. 

Gabarito do professor: alternativa A.

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Comentários

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Apesar da garantia de inviolabilidade das comunicações, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que:

 

A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. [AI 578.858 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2009, 2ª T, DJE de 28‑8‑2009.] == RE 630.944 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 25‑10‑2011, 2ª T, DJE de 19‑12‑2011

 

Alegação de ofensa ao art. 5º, XII, LIV e LVI, da CF. Recurso extraordinário que afirma a existência de interceptação telefônica ilícita porque efetivada por terceiros. Conversa gravada por um dos interlocutores. Precedentes do STF. Agravo regimental improvido. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. [RE 453.562 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23‑9‑2008, 2ª T, DJE de 28‑11‑2008.]

 

É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. [HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997

 

Fonte: A Constituição e o Supremo.

 

Gabarito: alternativa A.

 

Bons estudos! ;)

Correta, A

 

[HC 75.338, rel. min. Nelson Jobim, j. 11‑3‑1998, P, DJ de 25‑9‑1998.] == HC 74.678, rel. min. Moreira Alves, j. 10‑6‑1997, 1ª T, DJ de 15‑8‑1997:

 

É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. 

 

O que é ilicito, seria uma interceptação/gravação telefônica por autoridades policias não precedidas de ordem judicial. 

 

>>> DIFERENÇAS DOS INSTITUTOS ...

 

A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal. Por exemplo: no curso de uma instrução processual penal, a pedido do representante do Ministério Público competente, o magistrado autoriza a captação do conteúdo da conversa entre dois traficantes de drogas ilícitas, sem o conhecimento destes.

A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, com o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que João saiba. (CASO DA QUESTÃO, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)

 

A Lei 9.296 trata de como será admitida a interceptação de comunicações telefônicas ...

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I — não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II — a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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ATENÇÃO !!!

 

Cuidado! Não confunda, na sua prova, algum desses conceitos acima com a tal "quebra do sigilo telefônico", coisa que não tem nada, absolutamente nada, a ver com isso! Isso é muito comum em prova, passar batido nesses conceitos, trocando, por exemplo, "autorizar a interceptação telefônica" por "autorizar a quebra do sigilo telefônico"!

Veja como é fácil! Nos três institutos acima (interceptação, escuta e gravação), estamos falando, sempre, da captação do "conteúdo da comunicação" (conteúdo do diálogo). Já na "quebra do sigilo telefônico" (quebra dos registros telefônicos), não se trata de captação de conteúdo algum! Quebra do sigilo telefônico nada mais é do que autorizar o acesso aos registros pretéritos de determinado telefone, isto é, autorizar o acesso aos registros das ligações ativas (realizadas) e passivas (recebidas) realizadas por dado telefone em determinado espaço de tempo (últimos dois anos, por exemplo).

Enfim, na quebra do sigilo telefônico, ninguém tem acesso a conteúdo algum da conversa; o acesso é somente aos registros das ligações realizadas (e recebidas) a partir de determinado telefone (ligou para quem, recebeu ligações de quem, qual a duração de cada ligação, ligou quantas vezes no mesmo dia etc.

Agora é só lembrar da gravação do Joesley com o Temer, kkkk

GABARITO: Letra "A" de Joesley e Wesley Baptista. 

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