Sobre o tratamento que o Código de Processo Penal dá ao tem...
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Gabarito comentado
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Importa destacar que, na época em que o certame foi realizado, o referido dispositivo legal não continha atualizações oriundas do “Pacote Anticrime" (Lei n.º 13.964/2019), razão pela qual, apresenta-se o artigo com a redação anterior para fins de resolução da questão considerando a cobrança pela literalidade da lei.
Ainda assim, vale destacar que as recentes alterações legislativas não invalidariam a resposta da questão.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Analisemos:
A) Correta. A assertiva consiste na fiel reprodução do Art. 282, §1º do CPP, o qual estabelece que “as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente". Estando correta, essa alternativa deve ser excluída, pois o comando da questão exige que seja assinalada a assertiva incorreta.
B) Incorreta. A assertiva infere que a prisão preventiva será determinada quando for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que contraria o disposto no art. 282, §6º do CPP já que dispõe de forma contrária: “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art 319)."
Redação atual do § 6º: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
C) Correta. A assertiva encontra respaldo legal por ser a fiel reprodução do art. 282, § 5º do CPP, que dispõe “o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que o justifiquem". Estando a afirmação correta, a assertiva deve ser desconsiderada.
Redação atual do § 5º: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
D) Correta. A assertiva consiste na fiel reprodução do art. 282, § 3º do CPP, o qual disciplina que “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".
Redação atual do § 3º: Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Gabarito do professor: alternativa B.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
De acordo com o CPP:
A) CORRETA.
Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
B) ERRADA.
Art. 282, § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
C) CORRETA.
Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que o justifiquem.
D) CORRETA.
Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
CPP
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Letra B
A prisão é a exceção no ordenamento jurídico brasileiro, logo, se tiver alguma outra medida diversa da prisão, será esta aplicada.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
questão estúpida.
seguimos!
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