No que diz respeito aos créditos adicionais, podemos afirmar:
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Para compreender a questão sobre créditos adicionais no âmbito do direito financeiro, precisamos revisitar alguns conceitos fundamentais previstos na legislação orçamentária brasileira.
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Eles são classificados em três tipos principais: suplementares, especiais e extraordinários, conforme a Lei nº 4.320/1964, que é a legislação que regula as finanças públicas.
Vamos analisar cada alternativa da questão:
Alternativa A: "Os créditos suplementares os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica."
Esta afirmação está incorreta. De acordo com o artigo 41, inciso I, da Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação já existente, e não para despesas sem dotação específica. Portanto, a alternativa descreve erroneamente os créditos suplementares.
Alternativa B: "Os créditos suplementares serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo."
Esta afirmação está incorreta. Embora seja verdade que os créditos suplementares possam ser abertos por decreto do Poder Executivo, é necessário que haja autorização legislativa prévia, geralmente prevista na própria Lei Orçamentária Anual. Portanto, a alternativa omite a necessidade dessa autorização, o que a torna incorreta.
Alternativa C: "Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas."
Esta afirmação está correta. O superavit financeiro é calculado dessa forma, conforme disposto nos normativos de finanças públicas. Ele pode ser utilizado, por exemplo, para abertura de créditos adicionais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.
Alternativa D: "Os créditos especiais os destinados a reforço de dotação orçamentária."
Esta afirmação está incorreta. Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, conforme o artigo 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964. Portanto, eles não são usados para reforçar dotações existentes, mas sim para criar novas dotações para despesas não previstas.
Exemplo Prático: Imagine que um município precisa de recursos adicionais para uma nova campanha de vacinação não prevista no orçamento. Neste caso, ele pode solicitar a abertura de um crédito especial, pois se trata de uma despesa nova e ainda não prevista na dotação orçamentária.
Espero que esta análise tenha ajudado a entender melhor o funcionamento dos créditos adicionais e a interpretação correta da questão. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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a) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
b) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
c) Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
d) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Gabarito: C
Os créditos adicionais são recursos orçamentários utilizados para atender despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento público. Eles são regulamentados pelo art. 167, §1º da Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/1964. Dividem-se em três categorias:
Créditos Suplementares:
Destinados a reforçar dotações já existentes no orçamento, quando os valores inicialmente previstos se mostram insuficientes. Exigem autorização legislativa prévia e indicação da fonte de recursos, como superávit ou anulação de outras dotações.
Créditos Especiais:
Destinados a cobrir despesas para as quais não exista previsão no orçamento original. Requerem autorização legislativa específica e indicação da origem dos recursos.
Créditos Extraordinários:
Utilizados para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de calamidade pública, guerra ou comoção interna. Podem ser abertos por medida provisória ou ato do Poder Executivo, sem necessidade de autorização legislativa prévia.
Esses instrumentos garantem flexibilidade ao orçamento público, permitindo ajustes diante de necessidades imprevistas ou insuficientemente previstas.
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