No que diz respeito aos créditos adicionais, podemos afirmar:
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a) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
b) Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
c) Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
d) Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
Gabarito: C
Os créditos adicionais são recursos orçamentários utilizados para atender despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento público. Eles são regulamentados pelo art. 167, §1º da Constituição Federal e pela Lei nº 4.320/1964. Dividem-se em três categorias:
Créditos Suplementares:
Destinados a reforçar dotações já existentes no orçamento, quando os valores inicialmente previstos se mostram insuficientes. Exigem autorização legislativa prévia e indicação da fonte de recursos, como superávit ou anulação de outras dotações.
Créditos Especiais:
Destinados a cobrir despesas para as quais não exista previsão no orçamento original. Requerem autorização legislativa específica e indicação da origem dos recursos.
Créditos Extraordinários:
Utilizados para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de calamidade pública, guerra ou comoção interna. Podem ser abertos por medida provisória ou ato do Poder Executivo, sem necessidade de autorização legislativa prévia.
Esses instrumentos garantem flexibilidade ao orçamento público, permitindo ajustes diante de necessidades imprevistas ou insuficientemente previstas.
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